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Questões trabalhistas, fiscais e previdenciárias dos nômades digitais

Patricia Peck Pinheiro*
Rosana Mucknika**

Um termo que rapidamente se popularizou durante a pandemia de Covid-19 devido à necessidade de distanciamento social, o nômade digital foi definido como “o imigrante que, de forma remota e com a utilização de tecnologias da informação e de comunicação, seja capaz de executar no Brasil suas atividades laborais para empregador estrangeiro”, de acordo com a Resolução CNIG no 45 do Ministério da Justiça e Segurança Pública. 

Dessa maneira, o nômade digital não se confunde com o expatriado que presta serviços para o empregador brasileiro e, muito menos, com o trabalhador brasileiro que presta serviços no exterior.

No entanto, muitos ampliaram o conceito trazido pela Resolução do Ministério da Justiça e Segurança Pública e neste incluíram a figura do trabalhador que presta serviços em qualquer localidade utilizando-se dos recursos tecnológicos fornecidos pelo empregador.

Nômades digitais e as medidas necessárias

A adoção de um conceito mais amplo de “nômades digitais” nos remete a diversos questionamentos e, principalmente, requerem medidas que devem ser tomadas para a mitigação de riscos trabalhistas, previdenciários, fiscais, do Direito Digital e da segurança dos sistemas.

Especificamente sob o ponto de vista do Direito Digital e da segurança dos sistemas, é essencial que o empregador previamente defina quais os mecanismos de controle do trabalhador que serão utilizados, bem com as políticas a serem implementadas.

Como a adoção dos softwares MDM (Mobile Device Management), que demandam a análise dos possíveis riscos pelo empregador na área trabalhista, tendo em vista eventual incompatibilidade do MDM com a alegação de ausência de controle da jornada de trabalho do empregado e, consequentemente, a necessidade de pagamento de horas extras e adicional noturno, com seus devidos reflexos nas demais verbas trabalhistas.

Quanto à segurança dos sistemas deverão, no mínimo, ser formalizadas políticas claras acerca da utilização da rede wifi (incluindo a proibição de utilização de wifi público), da VPN (Virtual Private Network ou Rede Privada Virtual), das Redes Sociais (trazendo regras sobre opiniões e comentários que possam ser associados em prejuízo a seus colegas de trabalho, ao empregador e seus parceiros comerciais), bem como dos dispositivos móveis, fornecidos ou não pelo empregador (principalmente celulares e notebooks corporativos).

Trabalho remoto não regulamentado

Diariamente, novos problemas surgem com a adoção de um trabalho remoto não devidamente regulamentado pelas empresas. Portanto, além da revisão do contrato de trabalho e eventual anotação na carteira de trabalho, a inclusão de regras específicas em políticas internas deverão pautar as discussões antes da adoção de um trabalho remoto, inclusive, para fundamentar a aplicação de uma dispensa por justa causa no caso de sua não observância. 

O empregador deverá, no mais, ficar atento às questões relativas à privacidade e intimidade do empregado, sempre verificando se os procedimentos adotados observam a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), bem como a tendência do que passou a ser chamado de “direito de desconexão” do trabalhador para gozar da sua vida pessoal, tema este que não possui previsão legal, mas encontra inúmeros apoiadores na Justiça do Trabalho.

Portanto, a empresa deverá sempre observar os procedimentos e medidas a serem tomadas antes da autorização de um trabalho como nômade digital ou mesmo no trabalho remoto para fins de mitigar riscos trabalhistas futuros impedindo que sejam criados enormes passivos trabalhistas que acabam por prejudicar a saúde financeira.

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Patrícia Peck Pinheiro: PhD. CEO e Sócia Fundadora do Peck Advogados. Advogada especialista em Direito Digital, Propriedade Intelectual, Proteção de Dados e Cibersegurança. Graduada e Doutorada pela Universidade de São Paulo, PhD em Direito Internacional. Conselheira titular nomeada para o Conselho Nacional de Proteção de Dados (CNPD) da Autoridade de Proteção de Dados Pessoais Brasileira (ANPD). Professora convidada da Universidade de Coimbra em Portugal e da Universidade Central do Chile. Professora convidada de Cibersegurança da Escola de Inteligência do Exército Brasileiro. Professora de Direito Digital da ESPM. Foi Presidente da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB-SP. Membro do conselho consultivo da iniciativa Smart IP Latin America do Max Planck Munique para o Brasil. Advogada Mais Admirada em Propriedade Intelectual de 2007 a 2022. Recebeu o prêmio Best Lawyers 2020/2021, Leaders League 2021/2020/2019, Compliance Digital pelo LEC em 2018, Security Leaders em 2012 e 2015, a Nata dos Profissionais de Segurança da Informação em 2006 e 2008, o prêmio Excelência Acadêmica – Melhor Docente da Faculdade FIT Impacta em 2009 e 2010. Condecorada com 5 medalhas militares, sendo a Medalha da Ordem do Mérito Ministério Público Militar em 2019, Ordem do Mérito da Justiça Militar em 2017, Medalha Ordem do Mérito Militar pelo Exército em 2012, a Medalha Tamandaré pela Marinha em 2011, a Medalha do Pacificador pelo Exército em 2009. Árbitra do Conselho Arbitral do Estado de São Paulo – CAESP. Autora/coautora de 35 livros de Direito Digital. Presidente do Instituto iStart de Ética Digital. Programadora desde os 13 anos. Certificada em Privacy e Data Protection EXIN.

Rosana Pilon Muknicka: Gestora Trabalhista do Peck Advogados. Possui especialização em Proteção de Dados pela Universidade de Pennsylvania e em Contratos pela Harvard Law School. É mestranda em Engenharia de Produção pela Poli-USP, membro efetivo das Comissão de Governança e Integridade e da Comissão de Proteção de Dados da OAB/SP e pesquisadora do Centro de Estudos, Sociedade e Tecnologia da Escola Politécnica da USP (Poli-USP). É Conselheira do Conselho de Relações do Trabalho da FIESP e Diretora do Instituto de Compliance Incom.

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