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A LGPD e a Lei do Cadastro Positivo

Eliza Margini*

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018) – LGPD é um marco na legislação brasileira e tem gerado grande impacto às instituições públicas e privadas por se tratar de uma forma de proteção de informações pessoais. 

Esta lei foi sancionada em um contexto que abraça a revolução digital e, desta forma, está inserida na realidade virtual que afeta a vida cotidiana de todas as pessoas que têm seus dados pessoais utilizados. Sendo assim, se os dados fazem parte de uma realidade patrimonial e possuem valor econômico, devem ser tratados de forma adequada.

A Lei do Cadastro Positivo

A Lei do Cadastro Positivo – lei n.º 12.414/2011 foi alterada pela lei complementar de n.º166 (sancionada em 08/04/2019) e estabelece requisitos importantes para o tratamento de dados no âmbito da formação do histórico de crédito dos consumidores. Esta inclusão passou a ser automática, sem necessidade de autorização prévia do cadastrado, de forma que os dados tratados têm uma espécie de nota de crédito, chamado “score”, com base em seu histórico no mercado, conforme artigo 4º da Lei do Cadastro Positivo.

É importante destacar as semelhanças entre a Lei do Cadastro Positivo e a LGPD, como por exemplo, a possibilidade de exclusão das informações inseridas no cadastro do sistema, a solicitação pelo cadastrado da exclusão ou a correção de seus dados a qualquer momento, o acesso do cadastrado às suas informações constantes no banco de dados, dentre outras; ressaltando ainda, a inovação trazida pelo legislador no art. 7º da LGPD ao elencar outras hipóteses legais para o tratamento de dados pessoais, sem o consentimento de seu titular, dentre elas, a proteção do crédito.

Harmonia com a LGPD

Finalmente, é importante mencionar que o conteúdo da Lei de Cadastro Positivo se associa de maneira harmônica com a LGPD, ou seja, a LGPD estabeleceu a possibilidade de autonomia para o tratamento de dados, visando a proteção do crédito, independente do consentimento do titular. Tudo isso no intuito de evitar que os titulares de dados utilizassem lacunas legislativas para escapar da cobrança de dívidas contraídas, ou, ainda, para ocultar suas inadimplências.

Concluindo, é de suma importância reforçar que a LGPD se atentou em englobar de maneira expressa o tratamento de dados para a proteção do crédito, de forma independente e havendo permissão legal para o tratamento. No entanto, isso não deve ser entendido como um passe livre para o tratamento de dados no âmbito de proteção ao crédito, mas sim, como uma oportunidade de diálogo entre as legislações específicas, no sentido de equilibrar o direito à privacidade e proteção de dados e as regulamentações dos bancos de dados dos consumidores com dados de adimplemento e inadimplemento e histórico de crédito.

Bibliografia:

MACIEL, Rafael Fernandes. Manual prático sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais: Atualizado com a Medida Provisória nº 869/18. Goiânia: RM Digital Education.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12414.htm

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Eliza Margini: Supervisora na assessoria jurídica M.A.C Barbosa Sociedade Individual de Advocacia, com atuação de mais de 13 anos na área cível, especialmente contencioso bancário e consumerista. Em 2020, iniciou a pós-graduação em Direito Digital e a atuação em projetos que buscam conformidade de empresas em seus processos nas áreas de: Governança, Proteção e Privacidade de Dados (LGPD e GDPR), Compliance, Gestão de riscos, Controles Internos, Auditoria, Treinamento e Gestão de Processos.

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