Eliza Margini*
O avanço da tecnologia possibilitou uma alta circulação de informações, pessoas e mercadorias, ou seja, estamos presenciando uma verdadeira transformação em todos os sentidos.
A internet se popularizou e se tornou um instrumento de comunicação e transmissão de informações, bem como de interação entre pessoas para as mais diversas atividades, nos lugares mais distintos do mundo. Biometria, reconhecimento facial, Internet das Coisas, Inteligência Artificial e outras tecnologias deixaram de ser instrumentos “futuristas” e passaram a fazer parte do nosso dia a dia.
Porém, é importante ressaltar, que este avanço tecnológico também estimulou os crimes virtuais e crimes cibernéticos, ou seja, a população passou a conviver não só com os benefícios advindos dessa inovação, mas também, com seus malefícios, sendo, portanto, necessário uma legislação eficaz para o combate e prevenção dessas condutas.
O ordenamento jurídico penal brasileiro sobre crimes cibernéticos
O nosso ordenamento tutela diversos bens, dentre eles, os mais importantes são aqueles que têm como principal objetivo a proteção à pessoa. A vida é o bem jurídico mais importante e está expresso na Carta Magna de 1988, ao prever a igualdade e a garantia de inviolabilidade dos direitos inerentes aos brasileiros e estrangeiros.
A discussão sobre os crimes cibernéticos já existe há mais de 20 anos, mas, no Brasil, a Lei n.º12737 de 2012, sancionada em 2013, Lei Carolina Dieckmann, foi a primeira a tratar penalmente da questão e representou um avanço legislativo no que tange ao tratamento dado aos cibercrimes diante da legislação pátria, uma vez que, até a criação da mencionada lei, havia maior deficiência na tipificação dessas modalidades de crimes.
No entanto, é importante mencionar que a referida Lei 12.737/2012 não conseguiu prever todos os possíveis delitos, além de ser considerada tecnicamente frágil. Neste sentido, o conjunto normativo pátrio prevê a possibilidade de utilização de analogias e jurisprudências para suprir lacunas legislativas na tipificação de diversos delitos, assim como nos cibercrimes.
Igualmente, com a entrada em vigor da Lei supracitada, o Código Penal Brasileiro passou a tipificar o crime de Invasão de Dispositivo Informático, previsto no artigo 154-A do CP, da seguinte maneira: Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Além disso, prevê em seus cinco parágrafos causas de aumento de pena e crimes equiparados à Invasão de Dispositivo Informático.
O MARCO CIVIL DA INTERNET:
No ano de 2014, foi aprovada no Congresso Nacional a Lei 12.965/2014, o Marco Civil da Internet, apresentando 10 princípios elaborados pelo Comitê Gestor da Internet brasileira. Um dos principais objetivos do Marco Civil foi definir em lei os direitos oriundos da utilização da internet, prevendo o que se pode ou não fazer no âmbito civil, antes de se criminalizar condutas praticadas na internet. Até certo ponto a Lei do Marco Civil foi produzida como um movimento antagônico aos projetos de crimes na internet que tramitavam no Congresso Nacional e que originaram a criação da Lei 12.737/2012.
LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS:
A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018) foi sancionada em 2018 e entrou em vigor no ano de 2020. Sendo inspirada no GDPR (General Data Protection Regulation) da União Europeia, a LGPD tem como objetivo proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, estabelecendo segurança jurídica por meio de uma regulamentação e condutas para proteger dados pessoais de todos os indivíduos que estejam em território brasileiro, observando os preceitos existentes internacionais.
Lei de Stalking:
Em março de 2021 foi sancionada a lei 14.132/21, conhecida como “Lei de Stalking”, uma importante inovação legislativa que incluiu o artigo 147-A no Código Penal, criminalizando a conduta de perseguição.
A palavra inglesa “stalking” é aplicada a quem importuna de forma insistente e obsessiva uma outra pessoa, sendo que o delito possibilita que a perseguição também ocorra no meio digital, geralmente, por meio de redes sociais, passando a ser denominado como “cyberstalking”.
Dessa forma, podemos concluir que o combate aos crimes cibernéticos e virtuais ainda é um desafio para o Direito Brasileiro, pois os danos causados por essa modalidade delitiva são infinitos, provocando inúmeros impactos psicológicos, econômicos e financeiros. O combate exige um aperfeiçoamento tecnológico na esfera policial e judicial, o qual ainda se demonstra um desafio.
Referências:
BARRETO, Alessandro Gonçalves, BRASIL, Beatriz Silveira. Manual de Investigação Cibernética à luz do Marco Civil da Internet. 1 Ed., São Paulo: Brasport, 2016.
Brasil. Lei do Marco Civil da Internet, L12968 – Planalto.
Brasil. Lei Carolina Dieckmann, L12737 – Planalto.
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Eliza Margini: Supervisora na assessoria jurídica M.A.C Barbosa Sociedade Individual de Advocacia, com atuação de mais de 13 anos na área cível, especialmente contencioso bancário e consumerista. Em 2020, iniciou a pós-graduação em Direito Digital e a atuação em projetos que buscam conformidade de empresas em seus processos nas áreas de: Governança, Proteção e Privacidade de Dados (LGPD e GDPR), Compliance, Gestão de riscos, Controles Internos, Auditoria, Treinamento e Gestão de Processos.