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Assinatura eletrônica: entendendo sua importância

Marilande Silvia Ribeiro de Moraes*

INTRODUÇÃO

A tecnologia traz vários impactos para a sociedade, sendo capaz de transformar o modo de fazer as coisas. Certo também que ela traz novos e muitos desafios a serem enfrentados. 

Com o surgimento dos documentos eletrônicos, houve a necessidade de se assegurar uma garantia jurídica para a validação dos documentos, contratos e transações das mais diversas no mercado.

Não é somente uma questão de validade jurídica, pois pensando num cenário macro, quanto uma empresa pode ganhar em agilidade e eficiência nas informações, em economia, na simplificação e melhora na experiência do cliente? 

Assim, surgiu a Assinatura Eletrônica e com ela suas espécies.

O QUE É ASSINATURA ELETRÔNICA?

Como gênero que se classifica, a Assinatura Eletrônica é a identificação de autoria em documentos elaborados por meios eletrônicos.

Dentre as diversas formas, podemos citar: uso de um código e senha; um token; um usuário e senha, dentre outros.

A Assinatura Eletrônica representa validade jurídica, e, como consagrado na legislação, em especial aqui no Brasil, iniciou com a Medida Provisória n. 2.200-2/2001, com a instituição do padrão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que basicamente é um sistema de certificação digital que tem reconhecimento em todo o país.

Ressalte-se que, com essa Medida, permitiu-se a validade jurídica para a prática de todo tipo de ato. Porém, inicialmente o uso das assinaturas eletrônicas só se operava em órgãos públicos e desde que fosse autenticada por meio de certificado digital submetido ao padrão ICP-Brasil (denominada ‘Assinatura Avançada’ – como espécie ‘Assinatura Digital’), tendo essa forma se dado até a Medida Provisória de n. 983/2020.

Com a sanção da Lei 14.063/2020, essa Medida de n. 983/20 foi convertida em Lei, porém possibilitou acesso também ao processo de assinatura eletrônica aos cidadãos e às empresas, bem como trouxe novas regras e regulamentações sobre o tema, de forma a desburocratizar os processos.

Foi com essa Lei de n. 14.063/2020 que se validou outros tipos de assinaturas, denominada de ‘simples’, ‘avançada’ e ‘qualificada’. Considerando que qualquer uma delas será escolhida a depender do rigor exigido quanto à autenticação do documento e identificação pelo assinante.

CLASSIFICAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA

Abaixo elenco três tipos de assinaturas existentes, bem como os seus requisitos e utilidades. 

Quaisquer dos três tipos de assinaturas caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular. Porém, apenas a assinatura eletrônica ‘qualificada’ (com certificado emitido pela ICP-Brasil) é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. 

a) Assinatura Simples

Prevista na Lei nº 14.063/20 em seu art. 4º, inc. I. Identifica quem são os assinantes, porém não de forma precisa, e pode anexar ou associar dados a outros dados em formato eletrônico do signatário. Esta assinatura é utilizada em diversos serviços públicos, exceto para uso de informações sigilosas;

b) Assinatura Avançada

Prevista na Lei nº 14.063/20 em seu art. 4º, inc. II. Utiliza certificados que não são emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica. Somente é considerada como meio válido se assim for admitido e consentido pelo assinante. Esta modalidade também detecta qualquer modificação posterior no documento. Esse tipo de assinatura pode ser utilizado, por exemplo, em abertura e encerramento de empresas, em atualização de cadastros, dentre outras operações;

c) Assinatura Qualificada

Prevista na Lei nº 14.063/20 em seu art. 4º, inc. III. É efetivada mediante certificado digital validado pelo método de segurança da ICP-Brasil nos termos do §1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/01. De momento, é a assinatura com o mais elevado nível de confiança, que garante que o documento seja íntegro. Portanto, pode ser utilizada nos procedimentos mais complexos de autenticação.

Assim, pode-se dizer que a Assinatura Eletrônica é uma forma de assinar documentos online sem utilização de mecanismos de criptografia, no qual dispensa a necessidade de um certificado digital, excetuando a ‘assinatura digital’ que é criptografada e exige esse tipo de certificação.

A Assinatura Eletrônica caracteriza-se como gênero, mas existem outras assinaturas assim consideradas como espécies dela, como a ‘Assinatura Digital’ e a ‘Assinatura Digitalizada’.

ASSINATURA DIGITALIZADA

É a reprodução da assinatura de próprio punho como imagem, portanto, tem menor eficácia probatória e de fácil manipulação. É usada em contratos que não exigem muita segurança.

ASSINATURA DIGITAL

Como espécie que é da assinatura eletrônica qualificada, a Assinatura Digital é composta por chaves criptográficas complementares. Tem como base algoritmos de criptografia assimétrica, ou seja, utiliza-se de um par de chaves. A Chave Privada – que é usada pelo proprietário para assinar e a Chave Pública – que é usada por qualquer pessoa para comprovar a assinatura. Assim, se relacionam por meio de um algoritmo.

Como, neste tipo de assinatura, utiliza-se de certificado digital ICP-Brasil, seria considerada a mais segura. 

Mas o que seria esta Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil? 

Em termos gerais, pode-se dizer que é uma cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão. 

Instituiu-se a ICP-Brasil para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

Dessa forma, usando um certificado digital ICP-Brasil, permite-se que a identidade virtual seja identificada de forma segura e inequívoca do autor de uma mensagem ou transação feita em meio eletrônico, e cujo documento eletrônico seja gerado e assinado por uma terceira parte confiável, esta identificada como uma Autoridade Certificadora (AC).

CONCLUSÃO

Independentemente da escolha do tipo de assinatura, o importante é avaliar os riscos e procurar escolher o mais adequado às suas necessidades.

Por fim, diante dessa transformação digital, destaca-se a importância da implantação de novas tecnologias, como o uso da Assinatura Eletrônica e da Digital. O que possibilita que as empresas se mantenham competitivas num mercado de constantes mudanças. Além de trazer diversos benefícios ao setor de negócios, pela geração de segurança, maior eficiência e desburocratização de processos, dentre outros fatores.


Marilande Silvia Ribeiro de Moraes: Advogada e Consultora na Advocacia Privada. Graduada pela Pontifícia Universidade Católica e Especialista em Direito Digital. Como entusiasta da Tecnologia e da Inovação, iniciou seus estudos como iniciante na Programação (programmer). Graduada Técnica em Administração de Empresas, aplicando seus conceitos como Empreendedora de Negócios.

Site profissional: https://marilande.github.io/portfolio-2.0/

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