Marilande Ribeiro*
INTRODUÇÃO
Fora mencionado que a assinatura eletrônica (artigo previamente publicado: assinatura eletrônica) é uma ferramenta poderosa e eficaz devido a vários motivos, tais como:
– Garantia de Agilidade e Conveniência (documentos assinados à distância);
– Redução de custos e insumos (como papel, cartório, combustível etc.);
– Ampliação do Alcance (expansão dos negócios);
– Autenticidade e Segurança (uso de técnicas de criptografia e segurança dos dados) e,
– Validade Jurídica (garantida pela Medida provisória 2.200-2, de 2001 – que reconhece a assinatura eletrônica como uma forma segura e confiável de assinar documentos).
Dentre tantos outros benefícios que a assinatura eletrônica apresenta para essa era de transformação digital.
No presente artigo, destaco o ponto da validade nos negócios ao assinar documentos eletronicamente com maior agilidade, em total conformidade com a recente Lei nº 14.620, sancionada em 14 de julho de 2023, assim como entendimentos das cortes superiores da justiça brasileira.
Lei n. 14.620 de 14 de julho/23
A Lei publicada de n. 14.620/23, a qual altera o art.784 do CPC, passa a conter o parágrafo 4º, como segue:
§ 4º – Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
Como se verifica, ela RECONHECE VÁLIDO COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL OS CONTRATOS ASSINADOS ELETRONICAMENTE, CUJA INTEGRIDADE SEJA CONFERIDA POR PROVEDOR DE ASSINATURA, SENDO DISPENSÁVEL A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS NO DOCUMENTO.
Portanto, com essa modificação, a Lei permite que os contratos assinados eletronicamente, independentemente do tipo de assinatura utilizada, sejam considerados títulos executivos. O que dispensa a assinatura de testemunhas nos documentos, considerando-os totalmente válidos.
Vale ressaltar que, nessas ações executivas, quando o credor busca satisfazer um direito reconhecido em um título executivo, é possível por meio de uma sentença (denominada judicial) ou por meio de um contrato assinado (denominada extrajudicial).
E é justamente neste ponto como “título extrajudicial” que considera válido o documento, mesmo sendo assinado eletronicamente. E mais, dispensando a presença das duas testemunhas (art. 784, inciso III, do CPC) para dar validade neste contrato firmado entre as partes.
PROVEDOR DE ASSINATURA ELETRÔNICA
Não há dúvida que a Lei colocou fim à discussão quanto ao quesito de exequibilidade de um documento.
Assim, tendo em vista que são considerados documentos totalmente válidos, firmados eletronicamente, agora, devemos ressaltar o ganho na agilidade nos negócios ao fato de poder executar um título, dispensadas as suas testemunhas.
Algumas decisões dos tribunais iam neste sentido, mas não era pacificada a questão, pois ainda faziam a distinção entre assinaturas digitais (uso com certificado – como a credenciada pela ICP-Brasil) com as assinaturas eletrônicas (firmadas por provedores de assinaturas – plataformas de assinaturas eletrônicas).
Nesse sentido e, em entendimento da lei, um provedor de assinatura poderá confirmar a integridade de um documento (com uso de tecnologia de criptografia – uso de chaves privada e pública), como garantindo a autenticidade e validade dos documentos eletrônicos.
MAS COMO UM PROVEDOR DE ASSINATURA PODE GARANTIR A SEGURANÇA DOS DADOS DE UM DOCUMENTO ASSINADO?
Como observado até o momento, havia discussões sobre a validade de um título extrajudicial assinado eletronicamente, conforme apresentado. Todavia, com a recente modificação da lei, não há mais dúvidas sobre a sua eficácia.
No entanto, num segundo momento, é igualmente importante ponderar se a escolha dos provedores está sendo feita de forma correta neste processo de digitalização, tendo em conta que ao abrigo da nova lei é relevante que eles assumam responsabilidades, seja na autenticação como na validação das assinaturas de seus signatários. Mas por quê?
É fato que os provedores de assinatura não somente fornecem a tecnologia, mas tem também a responsabilidade de garantir a VERACIDADE e a INTEGRIDADE das assinaturas realizadas por meio de suas plataformas. Significa afirmar que eles são sujeitos ativos na prevenção de usos indevidos, como de prevenção de fraudes, portanto, respondem juntos a seus clientes.
O que a lei fez foi estimular não somente a garantia da agilidade, como a segurança jurídica no uso das assinaturas eletrônicas, de forma que se tenha a preocupação em garantir um ambiente de assinatura eletrônica com maior diligência, assegurando que os provedores tenham essa preocupação.
Portanto, ao escolher uma ferramenta de assinatura eletrônica analise o quanto esse sistema é robusto e seguro para lhe garantir que o seu documento seja devidamente validado, podemos citar, como exemplo, o armazenamento de dados.
Neste quesito, a plataforma oferecerá armazenamento seguro, como por exemplo, possuir Data Center (centro de processamento de dados) próprio? Ou deixará a cargo de um terceiro para armazenar seus dados valiosos. Muitas empresas deixam de garantir a retenção de todos os registros de operações realizadas em suas plataformas, e sequer consideram o armazenamento dos documentos com relação ao prazo prescricional dos títulos em questão. Sendo fato que, quando precisam resgatar os documentos, eles já não existem mais.
Logo, um provedor de assinatura eletrônica deve investir constantemente em novas funcionalidades para garantir a segurança dos dados, como também assegurar uma infraestrutura de armazenamento independente e segura.
CONCLUSÃO
Vê-se que com a incorporação do artigo 4º do Código de Processo Civil sobre a exigibilidade do título, que passou a ser conferida como força executiva aos contratos eletrônicos, dispensando a assinatura de testemunhas, se faz importante, visto que haverá diminuição de disputas judiciais quando se tratar da autenticação de assinaturas eletrônicas.
Além disso, é fundamental que os provedores de assinatura sejam responsáveis por garantir que seus sistemas mantenham os dados dos assinantes seguros. No entanto, esse aspecto da escolha de qual ferramenta digital é considerada segura, será assunto para outro artigo!
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Marilande Silvia Ribeiro de Moraes: Advogada e Consultora na Advocacia Privada. Graduada pela Pontifícia Universidade Católica e Especialista em Direito Digital. Como entusiasta da Tecnologia e da Inovação, iniciou seus estudos como iniciante na Programação (programmer). Graduada Técnica em Administração de Empresas, aplicando seus conceitos como Empreendedora de Negócios. Contato: https://marilande.github.io/portfolio-2.0/