Matheus Teixeira da Silva*
É sabido que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) impõe às empresas de um modo geral o dever legal de instituir instrumentos hábeis para o adequado manejo dos dados em relação aos quais realizam tratamento.
Tendo em vista, portanto, o dever legal de implementação da LGPD, as empresas passam a assumir gastos (por vezes expressivos) que vêm sendo equiparados ao conceito de “insumo” para fins tributários. Em outras palavras, isso significa que, sendo o custo de implementação e manutenção das obrigações legais da LGPD equiparado a um insumo, a empresa pode ter o direito a crédito sobre PIS e Cofins.
Investimento em LGPD x reflexos tributários
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe a interpretação definitiva das normas legais, já entendeu (em um recurso repetitivo, o que gera considerável segurança jurídica e o dever de os demais órgãos judiciários adotarem o mesmo entendimento jurídico sobre o tema) que os insumos são aptos a gerar o crédito fiscal, devendo a análise ser realizada caso a caso, isto é, cada caso concreto deve ser analisado de modo singular para verificar se o gasto corresponde efetivamente ou não a um insumo.
O critério para a classificação como “insumo” é a essencialidade ou a relevância do item (que pode ser um bem ou um serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte em questão.
Ainda que se possa debater do ponto de vista jurídico se um gasto com LGPD realmente é um “insumo” (ou se seria apenas um “custo operacional” ordinário), parece nítido que se trata de um gasto essencial e relevante, visto que imprescindível ao desempenho da atividade empresarial, razão pela qual estaria preenchido o requisito delineado pelo Superior Tribunal de Justiça. A consequência desta compreensão, portanto, seria a existência do direito ao crédito sobre PIS e Cofins em favor da empresa contribuinte.
Creditamento de PIS e Cofins
Ainda que a matéria do creditamento do PIS e Cofins por conta dos gastos com LGPD não esteja ainda pacificada nos tribunais (que por enquanto limitam-se a afirmar o direito ao creditamento do que for “insumo”), é crível que, uma vez que sejam comprovados os gastos e a necessidade/relevância de tais gastos para a atividade empresarial, estejam abertas as portas para o benefício fiscal, de modo legítimo.
Não se pode ignorar que, a depender do ramo da atividade empresarial, tal comprovação possa ser mais ou menos óbvia. Nesse sentido, deve o contribuinte indagar se a sua atividade-fim está associada aos custos com a proteção de dados. Quanto mais óbvia for a afirmativa, mais nítida será a incidência do benefício fiscal no caso concreto, haja vista que melhor demonstrada estará a necessidade/relevância daquele gasto para a atividade, justamente o que constitui o requisito para a configuração do gasto como um “insumo”.
Matheus Teixeira da Silva: Advogado. Membro IBGC. CEA-Anbima. Mestre em Direito (Autônoma de Lisboa). Mestre em Filosofia (PUCRS). É Pós-graduado em Direito do Estado (UFRGS). Pós-graduado em Direito Processual Civil (PUCRS). Pós-graduado em Direito Empresarial (PUCRS)
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