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Encerrada a consulta pública sobre sanções da LGPD

Lorena Faleiros Costa*

No último dia 15/09/2022, encerrou a consulta pública promovida pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados- ANPD sobre a proposta de minuta da Resolução que regulamenta a dosimetria e aplicação das sanções administrativas aplicáveis em casos de descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados-LGPD, n. 13.709/2018.

Durante o prazo da consulta (que durou aproximadamente um mês), mais de 2.500 contribuições foram dadas por diversos segmentos da sociedade, um número bastante expressivo se comparado ao de outras consultas que envolvem matéria regulatória em outros setores.

Agora, essas contribuições passarão por um juízo de admissibilidade pela Coordenação-Geral da Normatização e de avaliação das sugestões pela equipe de projeto da ANPD.

Aplicação de sanções da LGPD

A LGPD já prevê em seu texto, com clareza, quais são as sanções administrativas que a ANPD pode aplicar àqueles que descumprirem as regras da lei, no artigo 52: advertência, multa fixa ou diária (que pode chegar a até 2% do faturamento da empresa), publicização da infração, bloqueio ou eliminação dos dados tratados, suspensão (parcial ou total) do tratamento (durante, no máximo, 6 meses) e proibição (parcial ou total) das atividades.

Falta à ANPD, agora, concluir a regulamentação sobre como aplicar essas sanções da LGPD. Aliás, essa necessidade de regulamentação já era prevista no texto da LGPD, no artigo 53, dada a necessidade de contextualizar a aplicação das sanções, conforme, também, o artigo 54 da LGPD. Igualmente, a consulta pública já era prevista na LGPD como instrumento de legitimidade da resolução a ser elaborada pela ANPD.

Parâmetros para sanções

A minuta da resolução objeto da consulta pública proposta pelo Conselho Diretor da ANPD, objeto de debate na consulta, prevê parâmetros e critérios para a definição das sanções, classificação das infrações, procedimento de aplicação, forma de cálculo e metodologia de aplicação das multas. 

Alguns dos parâmetros e critérios propostos foram: a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados; a boa-fé do infrator; a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; a condição econômica do infrator; a reincidência (específica ou genérica); o grau do dano; a cooperação do infrator; a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano; a adoção de política de boas práticas e governança; a adoção de medidas corretivas; e a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

Uma vez realizada a consulta, a expectativa, agora, é de um resultado final mais legitimado, aperfeiçoado e enriquecido – o que atenderá aos anseios tanto do setor público quanto do privado, que demandam maior clareza quanto à possibilidade de aplicação das penalidades decorrentes da LGPD. Assim, a nova Resolução atenderá à sociedade com maior transparência, clareza e objetividade sobre um tema tão sensível à seara da proteção de dados. 

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Lorena Faleiros Costa: Advogada graduada pela UFG; Sócia do GMPR – Gonçalves, Macedo, Paiva & Rassi Advogados; Coordenadora da equipe de direito público do GMPR Advogados; Certificada em Privacidade e Proteção de Dados pelo Data Privacy Brasil; Pós-graduada em Direito Processual Civil pelo IDP-DF; Pós-graduanda em Direito Público pela UFG.

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