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Sistema eletrônico de registros públicos 

Marilande Silvia Ribeiro de Moraes*

INTRODUÇÃO

É de conhecimento que a criação de registros eletrônicos dos registros públicos decorre de uma consequência e necessidade frente à modificação da sociedade e da ampla digitalização de dados.

Em especial, agora no mês de fevereiro, falarei um pouco sobre a Lei nº 14.382/2022 que entrou em vigor a partir de 31 de janeiro deste ano, implementando um sistema online unificado nos serviços de Cartórios do Brasil. 

A ideia é permitir que todos os Cartórios do país forneçam serviços digitais de modo padronizado, o que trará mais agilidade e confiabilidade nas informações.

É visto que, no setor privado, a inovação é essencial para a sua sobrevivência num mercado tão competitivo, em busca de novas tecnologias e sistemas para melhoria de seus serviços. Todavia, já no setor público, nunca houve essa preocupação, porém esse cenário está mudando.

Em princípio, podemos dizer que há diversos benefícios em ter um sistema de registro eletrônico, conforme Lei n. 11.977/2009, a qual instituiu e tornou obrigatória a criação do sistema de registro eletrônico.

Benefícios do sistema de registro eletrônico

Algumas das vantagens são:

– Os dados digitais são conservados por tempo indefinido, sem qualquer deterioração, diferentemente do formato em papel;

– A conservação de dados se dá em menores espaços físicos, comparados com a guarda em papel;

– Há redução nos gastos e com o uso de papéis;

– E os documentos podem ser transmitidos por meio eletrônico de maneira rápida, assim como a assinatura digital.

SISTEMA ONLINE E UNIFICADO e ACESSIBILIDADE DAS INFORMAÇÕES DOS CARTÓRIOS DO BRASIL

Com a vigência da Lei nº 14.382/2022 haverá a modernização e simplificação nos procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos. Isto por quê?

Porque, com a implantação de um novo sistema de forma online, será possível acessar documentos de forma remota e eletrônica dos serviços de registros públicos.

E quais são os objetivos com esse sistema? 

Ainda que os Cartórios brasileiros já possuam serviço digitalizado, é fato que, com esse tipo de sistema online exigido por Lei, os serviços digitais serão fornecidos de forma padronizada, sendo possível acessar as informações de qualquer Cartório do Brasil.

A LEI – SERP

A SERP significa exatamente ‘SERVIÇO ELETRÔNICO DE REGISTROS PÚBLICOS’. 

O que significa dizer, primeiramente, que todos os oficiais regulados pela Lei de Registros Públicos serão obrigados a aderir ao SERP. Não entrando neste rol dos Cartórios apenas os Cartórios de ‘Nota’ e de ‘Protesto’, por já possuírem sistemas digitais próprios.

No mais, como menciona a Lei, em seu artigo 2º, ela será aplicada nas relações jurídicas que envolvam oficiais dos registros públicos e aos usuários dos serviços de registros públicos.

BENEFÍCIOS TRAZIDOS PELA LEI

Vejamos algumas das mudanças e benefícios que isso trará.

Havendo a implementação da SERP, podemos citar, por exemplo, que os registros de títulos, em geral, ocorrerão em até dez dias úteis, trazendo assim agilidade nos processos. Mesmo porque de acordo com a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) esse prazo era de até 30 dias.

Outra questão é facilitar o acesso à informação, pois começa também a funcionar o ‘Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI’, no qual por meio dele é possível realizar um levantamento de quais imóveis estão associados diretamente a determinado CPF ou CNPJ. 

Um outro ponto importante é que, por meio do SERP, possibilita-se a recepção e o envio de documentos e de títulos em formato eletrônico, assim como a expedição de certidões e de informações (estas utilizando-se da assinatura eletrônica avançada ou qualificada – veja sobre o assunto aqui já publicado: “Assinatura Eletrônica – entendendo a sua importância”).

Dessa forma, há uma ampliação da eficiência em adquirir uma certidão de um documento, sem levar em consideração o local onde a pessoa se encontra, pois poderá consegui-lo mesmo estando em Estados diferentes do país.

Sem contar na celeridade do prazo para a oficialização de um casamento, cuja submissão dos documentos e sua habilitação cairia de 15 dias para apenas 5 dias. 

Ademais, uma grande novidade é permitir que se faça a celebração de um casamento por videoconferência.

CONCLUSÃO

Ainda que se observe vários pontos positivos na implementação desse sistema e, considerando que acelera a modernização do serviço público e a melhoria desse serviço à população, seja para a pessoa física como jurídica, o fato é que há muitos desafios a serem enfrentados, como o de garantir que esse Sistema único seja implementado em todo território nacional diante da diversidade regional.

No mais, nem adentramos à questão da segurança da informação, cujas medidas deverão ser tomadas contra eventuais invasões no meio digital. 

Sem contar da exigência pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em seu Provimento de n.134/2022, de que os Cartórios devem se adequar à LGPD (Lei 13.709/18), agora no mês de fevereiro/23, cujas serventias deverão atender à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, independente de qual meio ou país os dados estejam localizados e, cujas obrigações e princípios, deverão ser cumpridos e observados para o tratamento de dados de pessoas e para melhor governança. 

Logo, com o registro eletrônico, em especial, dos registros de títulos e documentos, isto representará um fato inevitável que se fundamenta na necessidade de compartilhamento rápido e eficiente de fatos e negócios jurídicos relevantes por meio de canais digitais e sistemas eletrônicos. 

Todavia, devemos lembrar que a consolidação de bancos de dados amplos pode trazer riscos de ofensa aos direitos da privacidade e ocasionar uma ampla divulgação de dados pessoais, que devem ser protegidos. Ainda que vá de encontro com a necessidade da publicidade registral, esta que objetiva a segurança jurídica de um ato ou negócio.

Mas isso seria assunto para outro artigo!


Marilande Silvia Ribeiro de Moraes: Advogada e Consultora na Advocacia Privada. Graduada pela Pontifícia Universidade Católica e Especialista em Direito Digital. Como entusiasta da Tecnologia e da Inovação, iniciou seus estudos como iniciante na Programação (programmer). Graduada Técnica em Administração de Empresas, aplicando seus conceitos como Empreendedora de Negócios. Contato: https://marilande.github.io/portfolio-2.0/

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