in

Poder diretivo: A inocente foto de perfil

poder diretivo

Luiz Fernando Nóbrega*

Se você é empresário, empreendedor, empregador e não conhece a expressão “poder diretivo”, pode estar correndo risco e não sabe.

Poder diretivo é o conjunto de prerrogativas asseguradas pelo ordenamento jurídico que são concentradas na figura do empregador “para a direção das atividades dos empregados, no contexto da relação de emprego.”

Existe um fundamento legal para a conceituação do poder diretivo vinda da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. No seu artigo 2º temos:

“considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria, e dirige a prestação pessoal de serviço.”

Daí você me pergunta: mas “qual o risco embutido no poder diretivo?” Eu lhe respondo: o “ABUSO DE PODER”.

Quando acontece o abuso do poder diretivo?

O “abuso” de poder se dá “quando o empregador excede as suas prerrogativas legais e impõe ações aos empregados que não fazem conexão com suas atividades laborativas”. Ou seja, se são demandadas atividades “fora do escopo de suas funções” ou quando não, explicitamente, consentidas pelo colaborador, é considerado abuso de poder.

Em recente decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), vimos a condenação da Cia Olsen de Tratores Agro Industrial (Processo RR-573-43.2020.5.12.0013) a “indenizar um supervisor por ter a imagem deste exposta no site da empresa sem a sua devida autorização”. 

O entendimento da Turma foi de que “a utilização da imagem dos profissionais precisa ter a anuência expressa do colaborador ou que a veiculação tenha compensação pecuniária.” A ausência de ambas fere o direito de imagem do colaborador e configura o abuso do poder diretivo.

Compliance

Sempre insisto na premissa que o investimento em Compliance é altamente rentável. A estatística de retorno de US$5 para cada US$1 investido não é uma ilusão, afinal, riscos como estes que trouxe hoje podem ser eliminados com um Sistema de Gestão de Compliance eficaz.

Mas e na prática? O que um Sistema de Gestão em Compliance poderia propor de ações visando a eliminação dos riscos? Vejamos:

*Ação nº 1 – Ajustes no processo de admissão promovendo termo de consentimento para uso de imagem do colaborador, quando relacionado a sua atividade;

*Ação nº 2 – Disseminação de regras claras através de um Código de Ética e Conduta bem delineado no que tange a exposição da imagem pessoal e da própria organização no meio digital e redes sociais;

*Ação nº 3 – Conscientização através de comunicação e treinamentos sobre o uso da imagem no ambiente virtual e redes sociais, assim como a veiculação do ambiente corporativo;

*Ação nº 4 – Construção e revisão constante de uma matriz de risco, promovendo antecipação de risco e melhoria contínua.

Esta lista é realmente não exaustiva quando tratamos de ações de controles em Compliance. Mas paro por aqui afirmando que Compliance é investimento e não despesa.


Luiz Fernando NóbregaConsultor de Compliance e Auditor Líder ISO 37.301. Com MBA na Anderson University e formação acadêmica de certificação em compliance e finanças pela KPMG, é Professor na disciplina de Compliance no BSSP Centro Educacional e é consultor de compliance na LF Nóbrega Consultoria.

publicidade comportamental

Publicidade comportamental e a LGPD: qual o limite do tratamento de dados pessoais?

Relatório de Impacto à Proteção de Dados

O passo a passo para elaborar Relatório de Impacto à Proteção de Dados – RIPD