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NÃO REPÚDIO: saiba o que é e como garante que as transações eletrônicas sejam seguras

Marilande Silvia Ribeiro de Moraes*

INTRODUÇÃO

Já estamos familiarizados com o processo de formalização de acordos, utilizando a tecnologia como ferramenta e transformando-os em documentos digitais. Além do que, não tem como negar que os papeis estão sendo eliminados cada vez mais nas diversas transações comerciais.

Mas como adotar novas soluções sem perder a qualidade e segurança por trás desse aparato tecnológico?

É disso que vamos falar – de uma medida de segurança que nos garante que todas as transações realizadas sejam consideradas únicas e autênticas.

LEGISLAÇÃO

Adentrando, em especial, na questão da segurança e, para saber se o documento digital tem validade jurídica, é necessário, segundo a Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que o documento seja assinado digitalmente utilizando-se de um certificado digital no padrão ICP-Brasil, garantindo a autenticidade, integridade e validade (acesse artigo ‘Assinatura Eletrônica: entendendo sua importância‘, como já explanado). 

Neste caso, ela se utiliza de padrões de criptografia, tendo os mesmos efeitos das assinaturas como os autenticados em Cartórios.

Todavia, os documentos também podem ser considerados válidos, mesmo fora do padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil,  pois, conforme a Lei 14.063/2020 (Lei da Assinatura Eletrônica), existem diversos tipos de assinaturas. 

O que, especificamente, no §2º do artigo 10 da referida Medida Provisória, ela prevê que as assinaturas digitais tenham também a presunção de veracidade, desde que sejam capazes de assegurar a autoria e a integridade do documento.

AFINAL, O QUE É ‘NÃO REPÚDIO’?

Em linhas gerais, o NÃO REPÚDIO é um princípio pelo qual se impede o questionamento sobre a origem de alguma transação no âmbito eletrônico. 

Por isso, é uma medida de segurança da informação, vez que se garante a autenticidade e a integridade de uma transação eletrônica, impedindo que o autor negue ter criado e assinado o documento.

Fala-se em ‘não repúdio’ o que é ‘irretratável’, pois quem assinou o documento digital não poderá negar a sua autenticidade ou se retratar. 

Estando em consonância com o artigo 195, do Código de Processo Civil, verifica-se que o registro de ato processual eletrônico deverá atender aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio e conservação.

E COMO SE DÁ A FORMALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DO ‘NÃO REPÚDIO’?

O meio de formalização ou de suas aplicações são as que incluem, como exemplos:

– assinatura digital de documentos; 

– troca de mensagens criptografadas;

– validação de transações financeiras eletrônicas e,

– uso no âmbito criminal.

Assim, um meio mais prático para a conferência desse princípio é quando usamos a assinatura digital, pois ele assegurará que o titular que assinou o documento é de fato o seu autor, confirmando a sua identidade. O que não poderá negar a sua participação ou a validade de dados.

Sem contar que todas as evidências das informações ali prestadas estarão resguardadas, pois há a aplicação de uma tecnologia de criptografia, impossibilitando que ele seja alterado sem ser detectado.

Já em transações financeiras eletrônicas, o não repúdio é essencial para garantir a segurança e autenticidade da transação, impedindo que pessoas mal intencionadas neguem ter realizado uma transferência ou pagamento.

A SEGURANÇA

Desta forma, o ‘Não Repúdio’ serve como um mecanismo de segurança, seja nas assinaturas (digital ou eletrônica desde que esta esteja em conformidade com a ‘Lei de Assinatura’); certificados digitais e, como carimbos de tempo (este por comprovar que uma informação/documento digital existia em uma determinada data e hora), possibilitando a comprovação de sua origem, de seu destino, do conteúdo das mensagens e documentos compartilhados.

VANTAGENS 

Podemos citar algumas das vantagens utilizando esse tipo de firma, tais como:

AUTENTICIDADE – para provar que o subscritor que assinou o documento é quem realmente manifestou a vontade pessoal;

EXCLUSIVIDADE – aplicado exclusivamente no documento utilizado, ou seja, não se transfere para um outro;

NÃO FALSIFICÁVEL – na impossibilidade de falsificação, vez que se comprova que o documento fora sido marcado pelo subscritor e não por outra pessoa;

NÃO REPÚDIO / IRRETROATIVIDADE – como caráter incontestável. E o que impossibilita gerar documentos retroativamente no tempo.

CONCLUSÃO

De fato, o princípio do não repúdio é o que faz garantir a autenticidade e a integridade dos negócios realizados nos meios digitais. 

O que impede que a autoria e a origem sejam questionadas, evitando que pessoas neguem o envio ou a assinatura de um documento digital.

Em termos legais, ele será suficiente como prova em demandas judiciais, arbitrais ou de auditorias, no que diz respeito à sua origem, submissão, entrega e integridade de uma mensagem ou documento. 

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Marilande Silvia Ribeiro de Moraes: Advogada e Consultora na Advocacia Privada. Graduada pela Pontifícia Universidade Católica e Especialista em Direito Digital. Como entusiasta da Tecnologia e da Inovação, iniciou seus estudos como iniciante na Programação (programmer). Graduada Técnica em Administração de Empresas, aplicando seus conceitos como Empreendedora de Negócios. Contato: https://marilande.github.io/portfolio-2.0/

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