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Província do Canadá obriga empresas a formalizar regras de monitoramento dos empregados 

Paulo Salvador Ribeiro Perrotti*

O Projeto de Lei 88 alterou a Lei de Padrões de Emprego de Ontário de 2000 (Ontario’s Employment Standards Act, 2000) para incluir uma nova obrigação para muitas empresas e empregadores de ter uma política formal e escrita de “monitoramento eletrônico“, que entrou em vigor em 11 de outubro de 2022. 

Empresas com 25 ou mais empregados precisam ter uma política formal e escrita com relação ao monitoramento eletrônico e devem fornecer as seguintes informações:

• se o empregador monitora eletronicamente os empregados e, em caso afirmativo, uma descrição de como e em que circunstâncias o empregador pode monitorar eletronicamente;

• as finalidades para as quais as informações obtidas por meio de monitoramento eletrônico podem ser utilizadas pelo empregador;

• a data em que a política foi preparada e quaisquer alterações feitas na política; e

• qualquer informação adicional regulatória prescrita pelo governo.

Neste sentido, as empresas devem fornecer aos empregados uma cópia da política de monitoramento eletrônico em até 30 dias do início do trabalho.

Notavelmente, embora o ordenamento jurídico em apreço exija políticas de monitoramento eletrônico para alguns empregadores, ele não impõe limitações sobre como os empregadores podem usar as informações obtidas por meio do monitoramento eletrônico. Neste contexto, não há qualquer determinação no que se refere ao direito dos empregados de serem livres de monitoramento eletrônico ou se cria novos direitos de privacidade.

Monitoramento eletrônico no Brasil

No Brasil, não há qualquer tipo de regulação direta e explícita a este respeito, nem na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Entretanto, este não é um assunto novo para a nossa jurisprudência. 

O Tribunal Regional do Trabalho já vem se posicionando, desde o início dos anos 2000, que o monitoramento é possível e lícito, desde que haja duas premissas básicas: (i) uma política de privacidade isenta e imparcial, alertando o empregado de que ele pode ser monitorado; e (ii) não haja qualquer tipo de perseguição ou preconceito. 

Devemos lembrar que recentes estatísticas mostram que mais de 40% das ações judiciais envolvendo privacidade de dados no Brasil são provenientes de reclamações trabalhistas. Assim sendo, todo o cuidado é pouco no que se refere ao tratamento de dados do empregado. Mesmo que não seja obrigatório, recomenda-se fortemente que toda empresa que monitora o empregado, seja digitalmente, ou através de um sistema de CFTV, tenha uma política de privacidade de dados que regule e faça a governança deste assunto. 

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Paulo Salvador Ribeiro Perrotti: CEO da LGPDSolution, Professor de Cyber Security na Pós Graduação da Faculdade de Engenharia de Sorocaba (FACENS), Professor de Cibersegurança Ofensiva com Certificação (CEH) pela ACADI-TI, Presidente da Câmara de Comércio Brasil-Canadá de 2017 a 2021, Auditor Líder Certificado ISO 27001 (segurança da informação), com especialização em Direito Canadense e de Québec pela Université de Québec à Montreal – UQÀM, possuindo Pós Graduação em Administração de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo, especialização em Direito de Informática (LLM) pelo IBMEC/SP, Mercado Financeiro pelo Instituto Finance e Responsabilidade Social pela ESPM/SP, Certified Secure Computer User (CSCU) pela EC-Council e membro da Comissão Especial de Relações Internacionais da OAB/SP.

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