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Os efeitos da LGPD na investigação patrimonial no âmbito da recuperação de crédito

Sandra Schiavolin*

Já é de amplo conhecimento que a LGPD (lei nº 13.709) dispõe acerca da proteção de dados das pessoas físicas, estabelecendo regras sobre coleta, uso, armazenamento e compartilhamento destes.

Para o caso em tela, falaremos dos dados pessoais, tais como: o RG, o CPF, data e local de nascimento, filiação, telefone, endereço, dados bancários, bens móveis e imóveis etc.

O artigo 5º, incisos I e II da lei supramencionada define o que são os dados:

“Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.”

Superado este entendimento, passaremos a ver a relação e os efeitos da LGPD na investigação patrimonial em ações de recuperação de crédito.

Como funcionam os processos de recuperação de crédito

Os processos que envolvem a recuperação de crédito, em sua grande maioria, possuem muitos anos de tramitação, principalmente em decorrência da dificuldade em localizar a parte contrária, bem como pelo esvaziamento ou blindagem patrimonial que os devedores se valem, o que acaba resultando em pesquisas de endereços e de bens sempre com resultados infrutíferos.

Diante deste cenário, a fim de garantir o seu direito, os credores se utilizam de meios investigativos (judicial e extrajudicialmente) a fim de localizar endereços, ativos financeiros e outros patrimônios destes devedores.

Ao obter sucesso em referidas pesquisas e investigação patrimonial, o credor se vê diante de diversos dados pessoais do inadimplente.

LGPD na investigação patrimonial para obtenção de crédito

Este cenário gera a primeira dúvida: a LGPD permite a obtenção, análise e utilização destes dados?

Neste ponto, a LGPD trouxe amparo ao credor, em seu artigo 7, inciso VI e IX, estabelecendo que a utilização de dados pessoais poderá ser realizada “para o exercício regular de direitos em processo judicial”, bem como “para a proteção de crédito”.

Não restam dúvidas que, na ação de recuperação de crédito, o credor pode e deve continuar procedendo com suas pesquisas patrimoniais a fim de alcançar o seu direito.

Ocorre que, ao realizar as pesquisas, diversos serão os indivíduos que possuirão acesso aos resultados provenientes dos meios investigativos. A título de exemplo, podemos citar (i) o próprio credor; (ii) os advogados do credor; (ii) o auxiliar do juízo (quando se tratar de pesquisas judiciais); (iii) o administrador judicial, quando se tratar de Recuperação Judicial e (iv) até mesmo os advogados dos devedores.

Proteção aos direitos dos inadimplentes

E, então, é gerada a segunda dúvida: como a LGPD resguarda o direito dos inadimplentes, diante de tantos indivíduos possuindo acesso aos seus dados?

Apesar do amparo que a lei traz para a realização das pesquisas, os indivíduos não podem se utilizar do resultado destas investigações para outras finalidades, tendo como exemplo a transferência ou venda dos dados.

Se aludidos atos forem praticados, culminarão em penalidades ao autor da conduta, conforme disposição do artigo 42, incisos I e II da LGPD.

Portanto, ao obter os dados dos devedores, os indivíduos devem observar se durante toda a atividade, os direitos dos titulares foram preservados.

Como preservar os direitos dos titulares? Prevenindo o risco de exposição dos dados pessoais, tendo transparência na finalidade do uso dos dados obtidos e, ainda, analisando se todos os princípios gerais de proteção de dados estão sendo cumpridos.

Podemos concluir que a mesma lei que traz o amparo aos credores para a obtenção dos dados, também acarreta sanções se não observado o devido tratamento destes, a fim de proteger os titulares dos dados.

Assim, a investigação patrimonial para fins de recuperação de crédito está totalmente amparada pela LGPD, não sendo o efeito desta o de inviabilizar o andamento das ações que versam acerca da recuperação de crédito.


Sandra Schiavolin: É advogada com vasta expertise em recuperação de crédito e pós-graduada em Direito Processual Civil. Iniciou recentemente, em instituições renomadas, diversos estudos que envolvem a LGPD e Compliance.

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Relação entre Inovação e LGPD