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OAB/SP se manifesta favorável à abertura e manutenção de escritórios de advocacia no metaverso, mas sugere cautela 

Mirian Lima Machado*

Mônica Lopes Scariot**

Por meio do Tribunal de ética e disciplina, a OAB/SP divulgou decisão que tem causado bastante repercussão na área jurídica, pois manifestou-se favorável à abertura e manutenção de escritórios de advocacia no metaverso.

Com relação ao metaverso, vale lembrar que atualmente não temos um único metaverso, já que existem inúmeras plataformas que proporcionam a experiência imersiva, a exemplo de Roblox, Decentraland, ou mesmo Spatial, Virbela etc. mais voltadas para reuniões. Na área jurídica, muitos escritórios possuem plataformas próprias, utilizadas para divulgação e manutenção da sede virtual dos escritórios.

Especificamente sobre o parecer proferido pelo Tribunal de Ética de nº E-5.842/2022 convém referir que embora favorável, foi bastante incisivo ao sugerir cautela e determinar alguns critérios para que os advogados possam utilizar o ambiente, sem que tal utilização possa ser considerada infração ao código de ética e disciplina.

Pontos de atenção para escritórios de advocacia no metaverso

Da análise do parecer, verifica-se que, em vários momentos, é ressaltada a importância do sigilo e ética profissional. Em função do sigilo, o tribunal de ética em questão entende que a utilização do escritório no ambiente do metaverso poderá ser utilizado de forma restritiva. Ou seja, o advogado poderá aproximar-se do potencial cliente, formalizar uma socialização, mas para formalização do contrato deverá sair do ambiente e passar para o ambiente físico ou virtual. Isso porque o tribunal entende que as plataformas atuais não possuem criptografia necessária para garantir o sigilo da comunicação.

Além disso, o advogado poderá manter o escritório, utilizá-lo para divulgação e publicidade (com as restrições de publicidade e previsões atualizadas no Provimento nº 205/2021), evitando dessa forma condutas que possam ser consideradas captação indevida de clientela. 

Há um ponto específico sobre a identificação. Deve constar expressamente o nome da sociedade de advogados e/ou advogado e do cliente de “carne osso”, para que as partes estejam devidamente identificadas no ambiente.

Com relação ao avatar, há diretrizes bastante específicas, senão vejamos:

“Acrescente-se, apenas, que moderados, sóbrios e compatíveis com a dignidade da advocacia devem ser os avatares criados por advogados.”

Ponto bastante polêmico, porque o avatar não necessariamente precisa ser imagem e semelhança do criador e justamente é essa possibilidade de criar e mudar que tanto diferencia o metaverso do mundo real. 

Evolução sobre o tema

Se analisarmos o parecer do ponto de vista de quem atua na inovação e possui uma mente disruptiva, pode parecer bastante engessado e até um retrocesso, especialmente sob o ponto de vista técnico. Contudo, se considerarmos que o tema metaverso foi analisado, considerado e validado – ainda que com ressalvas – é um passo bastante importante para a classe, especialmente porque, em 2007, já havia sido negada a abertura de escritórios no Second Life, demonstrando dessa forma uma evolução sobre o tema.

Quando se trata de metaverso cada menção, análise e estudo – mesmo que com ressalvas –, é sempre um passo em frente.

Metaverso e direito

É importante ressaltar que inúmeros cases jurídicos têm surgido em virtude do ambiente Metaverso e suas novas tecnologias. Assim, podemos mencionar, por exemplo, o famoso caso do “estupro coletivo” que uma britânica disse ter sofrido quando estava numa imersão com seu avatar no Metaverso. 

Além disso, diversos golpes têm ocorrido nessas plataformas, envolvendo NFT’s (Tokens não fungíveis) e criptomoedas, impulsionando até a Interpol a ter um escritório nessa nova internet para investigar os crimes. 

Outras questões como sucessões, herança digital, comercialização de terrenos virtuais têm suscitado debate na comunidade jurídica sobre os impactos da inovação no universo do Direito. Por isso, é importante que não somente a Ordem dos Advogados dê seu parecer sobre o tema, mas também outras entidades, a exemplo da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, CADE, PROCON, e demais órgãos de classes.

A título de informação, o SENACON foi consultado por meio da pesquisa fale conosco, acerca da existência de algum estudo ou parecer específico sobre o tema. Contudo, o retorno foi negativo, no sentido de que ainda não foram localizados registros. O único retorno foi o acordo de cooperação técnica entre o Senacon e a ANPD. Dando sequência à busca, as autoras questionaram a ANPD acerca das questões relativas à proteção de dados, por meio da ouvidoria da autoridade, sendo que estão na pendência de retorno, uma vez que o prazo final para retorno é 30 dias.

Por fim, informamos que a íntegra do parecer encontra-se disponível em: https://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-e-disciplina/ementario/2022/e-5-842-2022-1

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Mirian Lima: Coordenadora da ANPPD Regional São Paulo. Coordenadora Geral ANADD. Professora e Consultora em Proteção de Dados. Formada em Direito pela PUCPR. Pós-graduada em Direito Constitucional Tributário e Privacidade de Dados (FAMESP). Membro do Grupo de Pesquisa LGPD da PUCPR. Membro da Comunidade Mulheres da LGPD. Fundadora do METASAFE

Mônica Lopes Scariot: Advogada, sócia da Lopes e Pauletto Sociedade de Advogados, especialista em Direito Civil, Negocial e Imobiliário pela LFG/SP e Direito Digital e Proteção de Dados pela Ebradi. Membro da Comissão de Direito Digital e Novas Tecnologias da OAB Caxias do Sul – RS e da Comissão Estadual de Direito das Startups e tecnologia da ABA. Coordenadora e Co-autora do Livro Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, Educs, 2021

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