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A Dignidade da Pessoa Humana entre o Paredão e o Jogo da Discórdia

Helena Vasconcellos*

Victória Hellen Oliveira**

Introdução

Big Brother is Watching You! 

Com a estreia da casa mais vigiada do Brasil, e com a recente repercussão no streaming Netflix do reality Casamento às Cegas, é impossível não se lembrar do livro de George Orwell, 1984, o qual retrata formas de vigilâncias presentes em nosso cotidiano, que muitas vezes passam despercebidas ou acontecem de maneira velada, embora o livro (ainda) seja considerado uma distopia. 

O personagem principal, Winston Smith, é um sujeito de meia-idade, sem muito sucesso, que trabalha no Ministério da Verdade, onde reescreve notícias do passado para mudar o presente, sempre em uma realidade em que o regime político exerça controle social, através da desinformação e de teletelas (vigilância constante). Nada tão distante do que temos na Coreia do Norte. 

O motivo do livro ser um sucesso está na sua atualidade, já que o mundo de hoje é justamente caracterizado por ameaças constantes à privacidade, novas formas de poder, controle e perda de relevância de fatos. 

Caso Snowden

Na vida real, um dos casos mais famosos envolvendo vigilância institucional ocorreu nos Estados Unidos, em 2013, quando o ex-técnico da CIA, Edward Snowden, foi acusado de espionagem por vazar informações sigilosas do país e, ao fazer isso, revelou em detalhes alguns dos programas de vigilância utilizados para monitorar pessoas em vários países do mundo. Snowden teve acesso às informações quando prestava serviços terceirizados para a Agência de Segurança Nacional (NSA), no Havaí. 

Por isso, precisou pedir asilo a outros países para evitar ser preso e julgado pelo vazamento de informações do governo dos Estados Unidos. Para o controle de informações, foram utilizados servidores de empresas como Google, Apple e Facebook. 

Privacidade em questão

Sabemos que a tecnologia tem ampliado o controle dos cidadãos ao passo em que a privacidade está sendo perdida. Os exemplos vão de cookies e bancos de dados virtuais às redes sociais, como bem demonstra o documentário da Netflix Privacidade Hackeada sobre o famoso escândalo envolvendo o Facebook e a Cambridge Analytica.   

Chegada do Big Brother

Na área do entretenimento, o livro 1984 ganhou holofotes em 1999, quando uma produtora holandesa batizou seu reality show de Big Brother, programa que naturaliza a vigilância e tem versões exibidas em vários países, inclusive no Brasil, desde 2002. Atualmente, o que se observa nesses programas é a indiscriminada exposição de pessoas, cuja principal característica consiste no monitoramento dos confinados numa casa por 24 horas por dia, com imagens transmitidas ao público, que tudo vê e tudo pode ouvir. 

Outro fator que contribui massivamente para tamanho sucesso é o ambiente da internet, onde há compartilhamento e discussões acerca da conduta dos participantes, alguns gerando até certa comoção nacional. Entretanto, nos reality shows, existem dois extremos, tanto com pessoas dedicadas a assistir e promover participantes nas redes sociais quanto, sob os mesmos holofotes, com outros sendo atacados com discursos de ódio e linchamento virtual – o famoso “cancelamento”.

Logo, a consequência para uns é a evidência na mídia, proporcionando retorno financeiro rápido e grandioso, enquanto outros são atacados, com graves represálias psicológicas e profissionais, tornando-se evidente este fato quando a represália se dá a participantes que já eram famosos antes de ingressarem no reality.

Por esse motivo, levanta-se a necessidade de analisar os limites do consentimento, atrelado aos princípios da dignidade da pessoa humana e aos direitos constitucionais da privacidade e da liberdade de imprensa.  

Dignidade da Pessoa Humana 

O princípio da dignidade da pessoa humana é considerado um “super princípio”, com natureza supraconstitucional, que figura entre os fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988). Ele faz parte indissolúvel do ordenamento jurídico e sempre deve ser levado em consideração pelo intérprete da lei. 

O princípio é calcado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, a DUDH, de 1948, fundada na intangibilidade da dignidade da pessoa humana, entre outros princípios. Seu caráter supraconstitucional implica dizer que o Direito não pode contrariar direitos humanos reconhecidos universalmente por serem indisponíveis e insuprimíveis. 

Entre situações de indignidade está a violência, a tortura, a mutilação, e por aí vai. Mas a indignidade não se limita ao campo físico, estendendo-se ao psicológico: a humilhação extrema por exemplo pode ser considerada indignidade, entre outras situações degradantes, a que pode ser submetido o espírito dos seres humanos.

O princípio da dignidade da pessoa humana é, além de universal, perpétuo e intrínseco, também inalienável, o que implica dizer que ela não pode ser vendida, negociada ou anulada pelo consentimento. 

Segundo Rabenhorst: “(…) o termo ‘dignidade’ vem do latim dignitas, que designa tudo aquilo que merece respeito, consideração, mérito ou estima. A dignidade da pessoa humana é, acima de tudo, uma categoria moral; significa a qualidade ou valor particular que atribuímos aos seres humanos, em função da posição que ocupam na escala dos seres. (…) A dignidade é atributo do que é insubstituível e incompatível, daquilo que, por possuir um valor absoluto, não tem preço”. 

Abaixo do direito supraconstitucional à dignidade da pessoa humana, está a eterna dicotomia que permeia as redes sociais e a mídia em geral: de um lado, o direito fundamental à privacidade e, de outro, o direito fundamental à informação e à liberdade de imprensa. 

A verdadeira colisão de direitos fundamentais de que falam os juristas, cuja resolução está em ponderar os direitos conflitantes com base nos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, estabelecidos na Constituição, e que se não resolvidos pelo padrão de conflito de normas, não há como falarmos sobre eficácia e invalidez de princípios.

Independentemente disso, fato é que toda pessoa humana, ser racional, com um fim em si mesmo, possui um valor absoluto, intrínseco e inalienável: a dignidade (humanidade). 

Nesse aspecto, Ingo Sarlet afirma que, em se tratando da Constituição, a dignidade da pessoa humana constitui o fundamento do Estado Democrático de Direito e encontra expressa previsão constitucional em outros capítulos da Constituição Federal de 1988, seja ao estabelecer que a ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos uma existência digna (art. 170, caput), seja, na esfera da ordem social, ao incluir o planejamento familiar nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável (art.  226, § 7º), além de assegurar à criança e ao adolescente o direito à dignidade (art. 227, caput).

A partir do exposto, pode-se dizer que em diversas situações, a dignidade da pessoa humana prevalece em relação a outros princípios, e se constitui como um princípio de feições absolutas, razão pela qual quase sempre está acima dos demais princípios, por ser o valor fonte da ordem jurídica, e o homem, o valor fonte dos direitos humanos, em razão de possuir a essência que é a dignidade, de ter direitos e exercê-los.

No entanto, embora de feições absolutas, o princípio não é absoluto per si: o próprio Ingo Sarlet fala em eventual relativização da dignidade, por força de sua dimensão necessariamente relacional e intersubjetiva: 

“Que cada ser humano é, em virtude de sua dignidade (humanidade), merecedor de igual respeito e consideração no que diz respeito a sua condição de pessoa humana, e que tal dignidade não poderá ser violada ou sacrificada nem mesmo para preservar a dignidade de terceiros, não afasta, portanto – e convém repisar este aspecto –, uma certa relativização ao nível jurídico-normativo. Tal relatividade – e pelo menos esta não nos parece seja contornável – já decorre da necessidade de se averiguar, em cada caso concreto, a existência, ou não, de uma ofensa à dignidade (pessoa humana), bem como a de definir qual o âmbito de proteção da norma que a consagra, não se podendo olvidar que, em última análise, irá depender dos órgãos competentes a decisão sobre tal matéria. Assim, e retomando também esse ponto, não há como desconsiderar não ser incomum que tenhamos situações similares nas quais, em razão de uma diversa compreensão do conceito de dignidade, acabou-se chegando a resultados distintos, tudo a apontar para uma necessária tolerância multicultural também nesta seara. É preciso retomar aqui a noção de que a dignidade (humanidade), sendo um conceito necessariamente aberto, relacional e comunicativo e, para além disso, histórico-cultural, não pode servir como justificação para uma espécie de fundamentalismo (ou tirania) da dignidade, já que, como bem lembra Jônatas Machado, “o conceito de dignidade humana apresenta-se desvinculado de qualquer concepção mundividencial fechada e heterona acerca do sentido existencial e ético da vida, não podendo servir para a imposição constitucional de qualquer absolutismo valorativo”.

Roberta Soares da Silva, por outro lado, traz à tona o fato de que a proteção efetiva da humanidade é fundamental para o desenvolvimento das nações e das sociedades modernas, para o multiculturalismo mundividencial citado por Canotilho. Do contrário, o ser humano estará fadado a conviver com o egoísmo e a vaidade, com o desrespeito pelos semelhantes – o desrespeito do homem pelo homem, como aponta Marmelstein, com a consequente violação da dignidade dos homens no estado natural e cívico. A proteção dos direitos humanos, que implica o respeito à dignidade humana, permite maior nível de desenvolvimento social a uma sociedade. 

Casos do “Peep-Show” e do Arremesso de Anão 

“Peep-Show”

Na jurisprudência internacional, existem dois casos em que Tribunais Constitucionais tornaram inválido o consentimento, com base na violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 

O primeiro caso, na Alemanha, é o do “peep-show”, atividade em que uma mulher completamente nua, dança em cabine fechada, para um espectador individual mediante pagamento. No caso em questão, a licença de funcionamento fora negada administrativamente, porque se entendeu tratar de atividade degradante para a mulher, que violaria a dignidade da pessoa humana. 

Ao ingressarem com ação judicial questionando o ato administrativo, os interessados alegaram que a mulher estaria trabalhando por livre e espontânea vontade, não havendo que se falar em violação à dignidade da pessoa humana, até porque se os clubes de strip-tease estavam obtendo suas licenças de funcionamento, não sendo justo negá-la a um estabelecimento de “peep-show”.

O caso chegou até a Corte Constitucional alemã, que decidiu que a dignidade da pessoa humana prevalece sobre a própria vontade da mulher, por se tratar de valor inegociável. No entender dos Julgadores, enquanto o “peep-show” colocaria a mulher na condição de mero objeto de prazer sexual do espectador, o strip-tease seria uma manifestação artística, por isso que, esta última, seria permitida. 

A Corte entendeu, em última análise, que a vontade não tem voz nem vez nesses casos, não havendo que se falar em consentimento. Para eles, a dignidade da pessoa humana é um valor inalienável, cujo respeito não pode ficar ao arbítrio do indivíduo.

Arremesso de Anões

O segundo caso é o do “arremesso de anões” na França, que chegou até o Comitê de Direitos Humanos da ONU. Arremesso de anões seria uma brincadeira (de mau gosto), e para alguns até um esporte, em que anões, utilizando roupas de proteção, seriam arremessados em direção a um acolchoado, vencendo quem lançasse o anão a uma distância maior do que a dos demais.

Em uma determinada cidade francesa, a Prefeitura interditou um bar que realizava a prática do lançamento de anões, exatamente por entender que ela violava a ordem pública ao ser contrária à dignidade da pessoa humana. 

Inconformado, um dos anões questionou a decisão da Prefeitura, argumentando que necessitava daquele trabalho para a sua sobrevivência, e que ele tinha direito ao trabalho e à livre iniciativa, gozando de livre arbítrio para dar o seu consentimento. 

A questão chegou até o Conselho de Estado Francês, última instância administrativa do país, que decidiu que a interdição de estabelecimento que promovesse o arremesso de anão era legítima, uma vez que a brincadeira seria atentatória à dignidade da pessoa humana e, também, à ordem pública.

A similaridade entre os casos está no fato de que ambos consideram o princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da Constituição Federal de 1988, inviolável, não podendo ser revogado nem mesmo pelo consentimento ou arbítrio daquele cuja dignidade seria ou está sendo violada. 

Excessos em Realities

A pergunta que fica é: ok, mas o que tudo isso tem a ver com realities? O caso recente de gordofobia no Casamento às Cegas, em que um homem, ao ser convidado a desistir do programa, afirmou a uma participante que “não desiste de nada a que se propõe”, e se declarou perdidamente apaixonado por uma moça ao escutar somente sua voz durante dias e compartilhar seus segredos mais profundos, mas que desistiu de imediato ao ver que a silhueta dela não correspondia ao seu imaginário individual, foi só mais um caso em que um participante foi “cancelado” ou passou grande vergonha em rede nacional.

Outro caso foi o surto e cancelamento da cantora Karol Conká no BBB, que perdeu milhares de seguidores, assim como aconteceu em certo grau com o participante Projota. Ambos cancelados. Mas o que leva a famosos, ou até mesmo anônimos a experimentarem situações que podem levar a carreira para baixo ou fazer com que sua própria personalidade seja questionada por milhares de pessoas?

Alguns veem como um desafio pessoal, outros como uma possibilidade de ascensão e, provavelmente, alguns nem imaginam o cancelamento que vão sofrer e acreditam no seu potencial de conquistar o público. Karol Conká, por exemplo, era considerada ícone feminista, mulher forte, e saiu com a maior rejeição da história de um reality show, considerada por milhares como uma “mulher arrogante e raivosa”. 

O fato é que “programas de realidade”, como a própria tradução literal do termo reality show diz, mostram pessoas reais em situações inusitadas, como procurar um amor ou estar confinado em uma casa, convivendo com várias personalidades diferentes e desconhecidas, e câmeras para todos os lados.

Redes sociais, como Twitter ou Instagram são as principais ferramentas dos telespectadores para ver comentários sobre o Big Brother Brasil ou A Fazenda, por exemplo, sobre situações em que pessoas comuns estão sendo expostas a todo o Brasil e ao mundo, com seus erros e acertos. É fato que a televisão não pode mostrar os realities por 24 horas (para pessoas que não assinam os streamings de transmissão ao vivo), e o que é exibido é escolhido como o que dá mais audiência, o que pode ser manipulado durante os cortes. 

Alguns participantes comentam em suas redes sociais sobre a roteirização, pois muitos acontecimentos dependem da vontade dos produtores. Entretanto, é inegável dizer que as pessoas mostram o máximo de sua vulnerabilidade, o que atrai o público que assiste amando ou odiando o jogo dos participantes, o que foi discutido em massa na edição de 2021 do BBB.

De acordo com um artigo publicado no Psychology Today, existe uma relação bastante direta entre assistir a um reality show e o voyeurismo. O termo designa a curiosidade mórbida com relação ao que é privativo, privado ou íntimo. O artigo cita ainda uma pesquisa chamada I Am What I Watch: Voyeurism, Sensation Seeking, and Television Viewing Patterns (Eu sou o que eu assisto: voyeurismo, busca de sensações e padrões de televisão), de Zhanna Bagdasarov, que descobriu que as pessoas com classificações altas de voyeurismo são as que preferem assistir reality shows a outros programas.

Outra pesquisa de Lemi Baruh, chamada Mediated Voyeurism and the Guilty Pleasure of Consuming Reality Television (Voyeurismo mediado e o prazer culposo de consumir reality shows), encontrou uma vantagem positiva entre assistir aos programas de realidade na TV e o voyeurismo. Segundo o estudo, assistir a reality shows é uma forma segura e acessível de ter acesso a experiências e informações que, de outra forma, seriam ilegais e inacessíveis. 

Portanto, desde suprir desejos a compensar a necessidade de companhia de indivíduos solitários, são vários os fatores que podem servir de influência para as pessoas, inclusive a representatividade ou solidariedade com a dor do participante rejeitado. O entretenimento de pessoas reais acaba trazendo à tona vários tipos de interesses. 

A cada edição, ficam em evidência questões que nos dias de hoje vêm sendo bastante debatidas, como sexismo, machismo e até a cultura do cancelamento. Sendo assim, tais assuntos podem reverberar em espaços familiares, escola e trabalho. Logo, não podemos considerar reality show apenas como um espaço de alienação/ “voyeurismo controlado”. 

Tudo isso para dizer que sim, em alguns casos, as pessoas vilipendiam a própria dignidade, que não é absoluta, como veremos abaixo, mas em outros, o reality show cumpre um papel social de entretenimento controlado e até mesmo de informação.

Conclusão

Falando especificamente dos reality shows e da privacidade, o consentimento fica prejudicado, pois ele precisa ser revogável, embora sempre haja a solução do consentimento informado, o mesmo que damos antes de fazer uma cirurgia cujo resultado não temos como ter certeza.

Só que independentemente do consentimento, o ser humano em virtude de sua dignidade merece respeito em sua condição humana, à medida em que tal dignidade não pode ser violada ou sacrificada para preservar a dignidade de terceiros. 

Diante disso, nasce a necessidade de se averiguar, em cada caso concreto, a existência, ou não, de uma ofensa à dignidade (pessoa humana), bem como a de definir qual o âmbito de proteção da norma que a consagra, não se podendo olvidar que, em última análise, irá depender dos órgãos competentes a decisão sobre tal matéria. 

Mesmo porque, como vimos acima, SARLET, Ingo, fala na relativização do princípio da dignidade, por força de sua dimensão relacional e intersubjetiva, de forma que, por mais que ele predomine em boa parte das ocasiões, ele como nada na Constituição, é absoluto no sentido de que existe uma tolerância multicultural ao que é considerado indigno.

Por outro lado, há quem diga que sem a dignidade da pessoa humana, em sua acepção mais pura e proteção mais efetiva, estamos fadados a conviver com o egoísmo e a vaidade. E não são justamente esses os elementos que estão presentes nos reality shows?

Referências

RABENHORST, Eduardo Ramalho. Dignidade da pessoa humana e moralidade democrática, p. 14.

SARLET, Wolfgang Ingo. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição de 1988, p. 75.

SARLET, Wolfgang Ingo. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição de 1988, pp. 167-169.

 SILVA, Roberta Soares da. Direito social: aposentadoria, p. 44.

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Helena Vasconcellos: Fundadora da LGPDTalks®. Privacy Enthusiast. Advogada e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Especialista em Privacidade e Proteção de Dados desde 2003. Data Protection Officer (DPO) certificada pela EXIN, e em processo de certificação pelo IAPP. Colunista, Professora, Palestrante, Consultora e Voluntária em assuntos relacionados à privacidade e à proteção de dados.

Victória Hellen Oliveira: Data Privacy Specialist na LGPDTalks®, Privacy Enthusiast e advogada. Especialista em Privacidade e Proteção de Dados. Colunista, Professora, Palestrante, Consultora e Voluntária em assuntos relacionados à privacidade e à proteção de dados.

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