Laís Costa*
O Compliance é uma das práticas jurídicas e administrativas pouco difundidas no Brasil, e que se disseminadas apresentam outro nome, como por exemplo, código de conduta e ética, planos de conduta e outras exigências jurídicas a serem seguidas nas empresas.
Uma breve explicação sobre a origem do Compliance, o termo vem originalmente do verbo inglês “to comply”, que em livre tradução significa adequação, cumprimento e obediência.
O artigo 42 do Decreto 8.420/15 avalia as características mínimas de um projeto de Compliance.
Já o artigo 41 da Lei 1.846/13 antevê que o Compliance no campo da pessoa jurídica tenha a totalidade de programas como auditoria, canal de denúncias, o já citado código de conduta e ética, entre outros atos de prevenção.
Corrupção e compliance
Mas vamos ao assunto do artigo: Corrupção, prática altamente conhecida do brasileiro e que está presente em quase todas as instituições brasileiras, sejam privadas ou públicas.
Contudo, no Brasil, não existe previsão jurídica do Compliance. O mais próximo que temos disso é a Lei Anticorrupção que prevê de certo modo práticas que podem ser implementadas pelas empresas para evitar tal prática.
Com isso, a comprovação de práticas de Compliance pelas instituições não tem o poder de livrá-las da infração cometida, pois o abrandamento da punição ganha muita importância, ainda mais considerando que a punição prevista pela lei é muito alta.
A despeito da Lei 12.846, o Compliance possui sua estrutura própria de funcionamento e enfraquecimento de penalidade, o que é evidente o efeito postergatório desta em relação às certificações de empresas.
Laís Costa: formada em Direito pelas Faculdades de Campinas, especialista em Direito Público pela Faculdade Unimais, e se especializando em Proteção e Privacidade de Dados e Compliance.