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Tem CIPA? Então, atenção às novidades!

cipa

Luiz Fernando Nóbrega*

Algumas mudanças trazidas pela Lei 14.457/2022 têm um prazo curto (180 dias) para adequação daquelas empresas e entidades que têm CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).

Primeiro é bom contextualizar sobre esta Lei. Ela institui o Programa Emprega + Mulheres e altera alguns pontos da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

Gostaria de chamar a atenção a uma importante alteração trazida no Capitulo VII da Lei, que traz medidas importantíssimas no que tange a prevenção e o combate ao assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho.

Empresas com CIPA e a segurança à mulher no trabalho

A lei imputa àquelas empresas que têm CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio que busquem oferecer às mulheres um ambiente laboral sadio, seguro e, para isso, no artigo 23 da Lei, prevê:

I – Regras de conduta a respeito do assédio sexual – regras formais por meio de um código de conduta, por exemplo, que deixem claro por parte da empresa a intolerância a atos de assédio no ambiente corporativo.

II – Canal para recebimento e acompanhamento de denúncias – neste ponto, é bom frisar que não basta disponibilizar um meio de comunicação. É necessário trazer confiabilidade a esse canal, além de possibilitar o anonimato àquelas pessoas que farão uso dele.

III – Inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa – aqui importante frisar que é conveniente ir além das ações da CIPA, tratando do tema em comunicações recorrentes em canais internos, e trazendo o assunto com frequência em palestras de conscientização e prevenção.

IV – Realização, no mínimo, a cada 12 meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações – importante aqui trazer que não basta fazer por fazer. Que estas ações sejam efetivas e fixem a mensagem de combate e intolerância ao assédio. Além disso, é importante que nesses eventos sejam sempre ressaltados o canal de denúncia e sua segurança.

Período para a adaptação da Lei

E atenção: o prazo para a adequação, citado no § 2º do artigo 23, é de 180 dias!

O ponto principal, além dos “muros” da Lei aqui, é a proteção dos colaboradores, a busca da integridade, e trazer um ambiente saudável e seguro às empresas e entidades.

Vemos cada vez mais o Compliance, sendo este vetor na busca de tais ambientes.

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Luiz Fernando Nóbrega – Consultor de Compliance e Auditor Líder ISO 37.301. Com MBA na Anderson University e formação acadêmica de certificação em compliance e finanças pela KPMG, é Professor na disciplina de Compliance no BSSP Centro Educacional e é consultor de compliance na LF Nóbrega Consultoria.

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