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ChatGPT: A ferramenta que materializou o conceito de inteligência de artificial

Mônica Lopes Scariot*

Não há quem acesse algum site ou aplicativo e não visualize alguma notícia ou informação relacionada a trend do momento: o ChatGPT. De forma resumida, trata-se de uma ferramenta tecnológica (modelo de linguagem de grande escala), que foi treinada pela OpenAI para responder a uma ampla variedade de perguntas e gerar textos de forma rápida e eficiente.  

O que muitos não sabem é que a tecnologia por trás do favorito do momento já faz parte do nosso dia a dia há algum tempo. São exemplos de inteligência artificial os famosos assistentes pessoais (Siri, Alexa etc.), aplicativos de rota, televisores inteligentes, dentre outras ferramentas que, embora usuais, não ganharam tanta notoriedade quanto o ChatGPT. É certo que ele trouxe uma visibilidade diferente quando falamos em IA e quanto a isso: Obrigada, OpenAI!

Conceito de IA

Ainda que não exista consenso acerca do conceito de IA, tomando por base a definição da Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial – EBIA, pode-se dizer que “a inteligência artificial possui diversas ramificações que podem ser usadas de forma complementar ou dissociadas umas das outras, tais como: machine learning (aprendizado das máquinas), robótica, processamento de linguagem natural, reconhecimento de voz e face.”

A própria ferramenta (ChatGPT), quando questionada acerca do conceito de IA, assim define:  

Inteligência artificial (IA) é um ramo da ciência da computação que busca desenvolver sistemas capazes de executar tarefas que normalmente exigem inteligência humana, como reconhecimento de fala, reconhecimento de imagem, tomada de decisão, tradução de idiomas e resolução de problemas complexos. Esses sistemas de IA são criados a partir de algoritmos e modelos matemáticos que imitam a maneira como o cérebro humano funciona. 

Superado o conceito, ressalvadas as divergências, quando nós – seres humanos que não somos da área técnica – pensamos em IA em um primeiro momento idealizamos um robô humanóide, já que por muito tempo essa foi a imagem transmitida. A materialidade e proximidade da tecnologia, mas principalmente a acessibilidade fez com que o tema IA de fato alcançasse a dimensão que merece, já que não estamos falando de futuro, mas sim do presente. É um presente bem real, intenso e célere que fomenta muitos debates. 

O ChatGPT trouxe essa realidade para todas as áreas, sendo assunto necessário e pauta de reflexão para o dia a dia das organizações, seja para readaptar serviços, seja para analisar de uma forma mais severa até a forma de ensinar, já que ele está sendo usado indevidamente por estudantes. A questão é que essa ferramenta fez com que muitos começassem a compreender a real necessidade de mudança e olhar atento sobre a inteligência artificial. 

Aplicação no direito

Com relação ao Direito e ao Judiciário, essa tecnologia já vem sendo utilizada há algum tempo. O robô Victor é considerado precursor, já que foi criado por meio da IA para analisar os recursos extraordinários recebidos de todo o país, especialmente quanto à sua classificação em temas de repercussão geral de maior incidência, junto ao STF.

Nessa mesma linha, é válido ressaltar que o CNJ vem há algum tempo desenvolvendo projetos específicos de IA, inclusive constam atualmente 2 normas internas sobre: a Portaria nº 271/2020 e a Resolução nº. 332/2020. 

Ainda há dentro do sítio oficial do CNJ um painel específico com o andamento dos projetos – atualmente mais de 40 -, separados por regiões, tipo de IA dentre outras informações, como por exemplo, o tipo de linguagem utilizada, métodos que a ferramenta utiliza etc. 

Regulação da IA

No que diz respeito à regulação, é oportuno mencionar que ainda não há no Brasil norma específica, isso porque, trata-se de uma tarefa bastante difícil. A tecnologia encontra-se disposta em leis esparsas, tais como questões sobre decisões automatizadas (dentro da Lei Geral de Proteção de Dados e Marco Civil da Internet), por exemplo.  

No entanto, em março de 2022, foi instituída uma comissão especial de juristas, em virtude da complexidade da temática, com o objetivo de apresentar um projeto substitutivo ao projeto de lei nº 872/2021, sendo que os projetos anteriores que tratavam da temática (nºs 5051/2019 e 21/2020) foram apensados, no sentido de unificar o conteúdo. 

A comissão em questão, composta por inúmeros doutrinadores e juristas especialistas na temática, realizou audiências públicas, assim como reuniões, sendo que o relatório final, com o escopo do projeto, foi apresentado em dezembro de 2022. Até o momento não houve mais atualizações sobre o substitutivo, embora exista uma grande expectativa que o projeto em questão seja o marco regulatório. 

No cenário internacional, cada país tem tratado a questão de forma individual, normalmente por meio de estratégias, diretrizes ou agências reguladoras. No entanto, até o momento, não há uma norma definitiva específica, isso porque, questões como ética, governança, impactos, dentre outras não menos importantes, fazem com que o tema seja tratado com cautela. Na União Europeia, está em vias de ser publicada uma norma específica, que propõe a regulação de uma ampla gama de aplicações de IA por meio de uma abordagem baseada em risco, prezando pela segurança do usuário. 

É certo que o ChatGPT acelerou esse olhar necessário às nações, já que a reflexão sobre as vantagens, impactos, responsabilidades, além de uma gama de consequências acendeu o alerta para o futuro que bateu à porta de todos. 

Independente dos próximos passos regulatórios, pois certamente, mesmo com uma norma específica, não cessarão os debates. É certo que o ChatGPT fez com que a inteligência artificial alcançasse um âmbito global de consciência sobre o tema muito maior do que qualquer IA até o momento. O tempo urge, precisamos refletir, aprender, regular, nos readaptar e principalmente compreender que o futuro é agora. 

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial – EBIA – https://www.gov.br/mcti/pt-br/acompanhe-o-mcti/transformacaodigital/inteligencia-artificial 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 332/2020. Dispõe sobre a ética, a transparência e a governança na produção e no uso de Inteligência Artificial no Poder Judiciário e dá outras providências. 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Portaria nº 271/2020. Regulamento do uso de inteligência artificial no âmbito do Poder Judiciário. 

Sites:

https://legis.senado.leg.br/

https://legis.senado.leg.br/comissoes/mnas?codcol=2504&tp=4

https://chat.openai.com/chat

https://paineisanalytics.cnj.jus.br/single/?appid=29d710f7-8d8f-47be-8af8-a9152545b771&sheet=b8267e5a-1f1f-41a7-90ff-d7a2f4ed34ea&lang=pt-BR&opt=ctxmenu,currsel

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Mônica Lopes Scariot: Advogada, sócia da Lopes e Pauletto Sociedade de Advogados, especialista em Direito Civil, Negocial e Imobiliário pela LFG/SP e Direito Digital e Proteção de Dados pela Ebradi. Membro da Comissão de Direito Digital e Novas Tecnologias da OAB Caxias do Sul – RS e da Comissão Estadual de Direito das Startups e tecnologia da ABA. Coordenadora e Co-autora do Livro Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, Educs, 2021

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