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A LGPD e o Tratamento de Imagens de Câmeras de Segurança em Condomínios

Flaminya Carvalho de Freitas*

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) possui por objetivo a proteção dos direitos fundamentais da personalidade de cada indivíduo, permitindo a liberdade de escolha no uso de seus dados pessoais, bem como a privacidade no armazenamento e tratamento das respectivas informações pelas pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público.

Neste ínterim, o tratamento das informações pessoais é condicionado ao respeito à privacidade do titular dos dados pessoais.

Importante ponderar que o dado pessoal aqui mencionado é todo aquele que puder identificar a pessoa natural, inclusive, a imagem. Portanto, a captação de imagens, seja em ambiente público ou privado, é um tipo de tratamento de dados.

Situações em que a LGPD não se aplica

Contudo, há situações de tratamento de dados pessoais em que a LGPD não é aplicável.

O artigo 4º, I e III, da LGPD, apresenta exceções quanto a aplicação da Lei, ou seja, nos casos em que o tratamento de dados for realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos, bem como o realizado com objetivo de garantir a segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado e nos casos de investigação e repressão de infrações. Nesses casos, não serão aplicados os regramentos da referida legislação.

Assim sendo, a captação de imagens, com exceção das situações acima elencadas, deverá ser realizada em consonância com a finalidade de tratamento dos dados pessoais e de acordo com os regramentos das legislações aplicáveis.

Além das disposições legais da LGPD, devemos observar, quando se trata de imagem da pessoa, a redação da Constituição Federal e as regras específicas do Código Civil quanto ao direito de personalidade e à privacidade.

LGPD nos condomínios e câmeras de vigilância

Ainda, é importante destacar que, atualmente, há discussão acerca da aplicação da LGPD aos condomínios. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) já se posicionou de forma definitiva quanto a este assunto, os condomínios deverão realizar o processo de tratamento de dados de acordo com a legislação vigente, prezando pela segurança dos dados coletados.

Portanto, quando um condomínio, por meio de seu representante legal, possuir interesse em instalar câmeras de vigilância, deverá analisar as circunstâncias e a finalidade da filmagem, a fim de observar se a situação se encaixa nas hipóteses de tratamento de dados, que dispensam o recolhimento de consentimento do titular das informações.

Dentre as hipóteses em que se faz desnecessária a coleta do termo de consentimento, temos a situação em que a pessoa jurídica objetiva a instalação de câmeras em detrimento da proteção da integridade física e da vida do titular ou de terceiros, ou ainda, nos casos em que o tratamento atenda aos interesses legítimos do controlador ou de terceiros, na forma do artigo 7º, VII e IX, da LGPD.

De outro norte, em não se tratando dos pontos acima destacados, o condomínio deverá informar o titular dos dados pessoais acerca da finalidade de tratamento, bem como cientificá-lo acerca dos seus direitos quanto aos procedimentos estabelecidos por lei. Ademais, indica-se que sejam fixados avisos quanto ao processo de filmagem realizado no interior do condomínio, bem como realizada a coleta de termo de consentimento.

Local de instalação das câmeras de vigilância

Outro ponto a se observar é quanto o local de instalação das câmeras de vigilância. Isso porque o equipamento deverá ser instalado visando a proteção e segurança à vida e/ou ao patrimônio dos moradores, não podendo, por exemplo, filmar o interior de um apartamento, pois estaria ferindo a privacidade e os direitos dos titulares de dados.

Além disso, o profissional responsável pela manipulação destas imagens deve ser cientificado e orientado acerca dos riscos, em caso de eventual vazamento de dados pessoais, em consonância com os princípios e procedimentos da LGPD.

O acesso aos dados pessoais, de igual forma, será regido pela LGPD, ou seja, somente as pessoas autorizadas poderão ter acesso aos dados armazenados. Desse modo, as gravações devem visar o interesse da segurança coletiva, e NÃO devem se prestar para atender fins pessoais ou particulares, salvo quando determinado judicialmente. 

Para o exemplo em questão, a LGPD define textualmente, em suas hipóteses de tratamento de dados pessoais, os requisitos presentes também no art. 7º, II e VII, os quais:

Art. 7º: O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

II – para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

VII – para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro.

Compartilhamento das informações

Significa dizer que o controlador (neste caso, o condomínio, na pessoa do seu representante legal) deve restringir o compartilhamento das informações de dados de câmeras de vigilância, às hipóteses que protejam os interesses de segurança da comunidade condominial, mediante situações de sinistros (p.ex., roubos, furtos, danos, acidentes, crimes contra a vida); por óbvio, para o fornecimento de imagens, necessário o cumprimento de exigências legais, definidas pela legislação (solicitação de autoridade policial, judicial ou administrativa). 

Por fim, não menos importante, além dos pontos acima elencados, o síndico deverá se atentar quanto ao procedimento de armazenamento, compartilhamento e exclusão destas imagens, objetivando afastar qualquer irregularidade.

Diante disso, antes de realizar a instalação de câmeras de vigilância em seu estabelecimento, o condomínio deverá se atentar aos preceitos e procedimentos da Lei Geral de Proteção de Dados, objetivando afastar qualquer irregularidade no processo de captação de imagens.

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Flaminya Carvalho de Freitas: Bacharel em Direito pelo UBM – Centro Universitário de Barra Mansa; Advogada Digital; Pós-Graduação em Direito Digital e LGPD pela Faculdade Verbo Jurídico; Membro da ANPPD – Associação Nacional dos Profissionais de Privacidade de Dados; DPOaaS; Presidente da Comissão de Direito Digital da OAB Volta Redonda – 5ª Subseção (triênio 2022-2024)

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