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Medida Provisória altera a LGPD para dar autonomia funcional para a ANPD

Adriano Mendes*

Foi promulgado no Diário Oficial do dia 13/06 a Medida Provisória (MP) n.º 1.124, que transforma a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, hoje vinculada ao Governo Federal, em autarquia com funções e autonomia de agência.

Com a alteração, a ANPD passa a ter os mesmos níveis de autonomia que outras agências brasileiras, como no caso o Banco Central, ANATEL e ANVISA.

A criação da ANPD como agência autônoma estava prevista desde o seu texto inicial, mas, por vícios jurídicos sobre a origem do projeto de lei, essa parte da lei foi vetada e, então, convertida em autoridade vinculada à Casa Civil pelo então presidente da ANPD.

No texto final que foi aprovado para a conversão da MP 869/18, já constava no artigo 55-A, § 2º, a obrigação quanto à transformação de que dispõe o § 1º deste artigo que deverá ocorrer em até 2 (dois) anos da data da entrada em vigor da estrutura regimental da ANPD.      

Autonomia da ANPD e Brasil na OCDE 

No mesmo período, veio a sinalização da aceitação do BRASIL na OCDE, com uma série de mudanças e ações práticas para que o nosso país possa ingressar neste bloco, dentre as quais algumas mudanças nas regras tributárias já editadas e a garantia que a ANPD terá autonomia técnica e administrativa para seu funcionamento.

No contexto europeu, para a GDPR que é a lei análoga e na qual nós nos inspiramos para a formulação da LGPD, as empresas europeias poderão transferir dados pessoais para outros países que asseguram o nível de proteção adequado à Proteção de Dados. 

Segundo o artigo 45 da GDPR, um dos critérios para assegurar o nível adequado é a “existência e o efetivo funcionamento de uma ou mais autoridades de controle independentes no país terceiro …, responsáveis por assegurar e impor o cumprimento das regras de proteção de dados, e dotadas de poderes coercitivos adequados para assistir e aconselhar os titulares dos dados no exercício dos seus direitos, e cooperar com as autoridades de controle dos Estados-Membros”.

ANPD como agência

A conversão da ANPD em agência, juntamente com a promulgação da Emenda Complementar 115 são passos largos e concretos no sentido de garantir efetividade e viabilidade jurídica para que a LGPD tome corpo e para que a ANPD exerça seu papel de fundamental importância para a garantia aos direitos fundamentais dos titulares de dados e regulação do mercado de dados.

A partir de agora, a Medida Provisória seguirá para o Congresso, para que seja analisada pelos deputados e senadores. Por se tratar de matéria técnica e com um texto sem “jaboticadas”, é altamente provável que não haja vetos ou óbice à conversão da ANPD em agência reguladora.

Entretanto, ainda é cedo para saber quando e como isso será aplicado na prática. Esta é a sexta alteração no texto da LGPD desde 2018 e ainda são necessários ajustes e regulamentos em muitos pontos para que tenhamos uma norma totalmente eficaz.

Além disso, o texto da MP determina que ainda deverá ser criado um novo regulamento para determinar o seu funcionamento, via Decreto. Considerando a possibilidade de enxertos e propostas de alteração no texto da MP, os conceitos da autonomia, bem como a regulamentação da ANPD só existirão de fato depois da aprovação do texto final no Congresso e análise para sanção ou veto pelo presidente, o que deve ocorrer nos próximos 120 dias.

Leia outro artigo do autor: Privacidade, proteção de dados pessoais e a prática de background check


Adriano Mendes: advogado especializado em Direito Digital, Tecnologia e Empresarial. Sócio fundador do ASSIS E MENDES Advogados e responsável pelas áreas de Digital e Proteção de Dados. DPO certificado na Europa e mestrando de Data Protection pela Universidade de Maastricht. Diretor jurídico da ABRAHOSTING – Associação Brasileira de Provedores de Hospedagem.

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