*Anderson Pereira de Andrade
“E que agora comecem os jogos”.
Pois bem, esta frase caiu como uma luva, não!?
Com a entrada em vigor da Resolução CD/ANPD no. 1, de 28 de outubro de 2021, que aprova o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo, deu-se efetividade à aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados e é preciso se adequar à LGPD.
A LGPD que teve seu nascimento e inserção no mundo jurídico brasileiro, em 14 de agosto de 2018, e vigência de forma parcial até agosto de 2021, cujas sanções passaram efetivamente a valer, a partir de agosto de 2021, tem-se que até agora, digo, janeiro de 2022, estávamos ‘treinando’ e agora, os jogos efetivamente começaram.
O que isto tem a haver com “comecem os jogos”? Vejamos o art. 3º da Resolução em comento, que traz: “A ANPD atuará para a proteção dos direitos dos titulares de dados, para promover a implementação da legislação de proteção de dados pessoais, e para zelar pelo seu cumprimento”.
Com efeito, semelhantemente modo, a própria LGPD em seu art. 3º trouxe: “Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, […]”
Deste modo, a Lei não deu uma opção, mas sim uma obrigação, imposição legislativa.
Diante deste cenário, vemos que a pessoa natural ou jurídica, que tratar qualquer dado pessoal conforme elenca o inciso X, do art. 5º da LGPD, está submetida a aplicação da lei protetiva de dados pessoais.
Quando se diz “treino é treino” estamos nos referindo ao prazo dado desde a promulgação da LGPD, agosto de 2018, até a sua plena vigência, agosto 2021, o que denota que houve tempo mais do que suficiente para o empresário adequar sua empresa à nova lei.
E o que se vê logo após a entrada plena da LGPD?
Segundo dados levantados pela Resultados Digitais, em seu sítio Pesquisa Empresas e LGPD: veja o cenário brasileiro (resultadosdigitais.com.br), aproximadamente 69% das empresas pesquisadas não possuíam ou não estavam em processo de construção de políticas de proteção aos dados dos clientes. Apenas 15% já tinham terminado ou estavam em reta final de adequação.
Esses dados, embora não estejam atuais, levando em consideração quando este artigo foi publicado, podem ter aumentado um pouco. Mas, considerando um velho ditado que “o brasileiro sempre deixa para a última hora concluir ou começar as coisas”, talvez essa procrastinação poderá resultar em sanções administrativas. E o que foi deixado para depois, poderá vir com dor no bolso.
Já é hora de mudarmos este jogo. Não!?
Em que pese pouquíssimas empresas já terem concluído suas adaptações à nova lei, a grande maioria das empresas, sejam pequenas, médias e grandes, sequer começaram a adequar. E, para piorar a situação, mal terminamos uma onda da pandemia do Covid-19 e já estamos às portas de outra variante – “a ômicron”, que novamente vem cancelando eventos, e fazendo com que os funcionários sejam enviados às suas casas no home office.
E o que poderá ocorrer daqui para frente, ante as obrigações legais, e para se adequar à LGPD?
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD poderá aplicar multas por violação à LGPD com efeito retroagido, desde agosto de 2021. E aí, o jogo começou ou não!?
Portanto, em que pese as sanções já começarem a ser aplicadas neste ano de 2022, seria importante que nosso Congresso Nacional criasse uma Lei Complementar, na área Tributária, que viesse ao encontro do empresariado brasileiro, para ajudá-los a se adequarem à LGPD.
E qual seria a justificativa para isso? Diante das imposições legais, as empresas foram obrigadas a reestruturar suas organizações, em cumprimento a LGDP. Neste caso, para adequação à nova lei, é imperioso que toda essa reestruturação se torne essencial e relevante para a continuidade das atividades econômicas das empresas.
Diante das responsabilizações solidárias impostas aos agentes de tratamento de dados pessoais – pessoas naturais e jurídicas -, poderá ficar inviável a continuidade do negócio.
Desta forma, no tocante à área tributária, seria interessante que nosso Congresso Nacional criasse meios de legislar em favor dos empresários, que já são por demais assoberbados de pagarem impostos, terem o direito para aqueles que se enquadrarem à compensação dos créditos do PIS/Cofins, como insumos nos gastos com a LGDP daquele ano.
Não seria uma má ideia, né?
Anderson Pereira de Andrade, advogado pós-graduado na Brotto Campelo Advogados, Data Protection Officer EXIN, ISO 27001 EXIN e Cyber & IT Security Foundation EXIN e Gestor de Projetos em Proteção e Privacidade de Dados na Get Privacy.